STJ RHC 192034
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FLAGRANTE FORJADO. PROVAS ILÍCITAS. DETRAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Registre-se que o agravo regimental deve trazer novos argumentos para rebater os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. As teses de flagrante forjado, detração e exclusão da agravante da reincidência na dosimetria da pena não foram apreciadas pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). 3. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso em habeas corpus. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 299 do Código Penal, à pena de 1 ano e 3 meses de reclusão, no regime semiaberto, e pagamento de 13 dias-multa. No presente recurso, reitera a defesa os argumentos apontados na inicial no sentido de que o flagrante teria sido forjado, além de exclusão da agravante da reincidência. Aduz a necessidade de detração e que não deve ser reconhecida a agravante da reincidência, considerando o decurso do prazo depurador de 5 anos. Nessas premissas pede a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIDADE IDEOLÓGICA. FLAGRANTE FORJADO. PROVAS ILÍCITAS. DETRAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Registre-se que o agravo regimental deve trazer novos argumentos para rebater os fundamentos da decisão agravada, sob pena de vê-la mantida por seus próprios fundamentos. 2. As teses de flagrante forjado, detração e exclusão da agravante da reincidência na dosimetria da pena não foram apreciadas pela Corte estadual, o que inviabiliza a análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: "Matéria não enfrentada na Corte de origem não pode ser analisada diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância" (HC n. 378.585/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 20/4/2017). 3. "Nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade." (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) 4. Agravo regimental improvido.