STJ AREsp 2580105
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO ANTONIO DA CRUZ, contra da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não conheceu do recurso especial, com base na Súmula n. 284 do STF. Pondera a parte agravante que (fls. 1000-1006; sem grifos no original): A recorrida decisão monocrática que não conheceu o agravo em recurso especial com base na alegação de falta de impugnação específica a todos os argumentos da decisão não deve prosperar. Ao não conhecer o agravo com base nesse critério, a decisão não considerou o fato de que todos os argumentos foram, de fato, confrontados e tratados adequadamente. No agravo em recurso especial foram claramente abordados diversos argumentos, entre eles: a interrupção do prazo decadencial, a afronta ao art. 54§2º da Lei 9.784/199. Essas são questões de extrema relevância que, devidamente apresentadas e fundamentadas, constituem os argumentos que embasaram a decisão que não conheceu o recurso especial. Ao destacar esses aspectos no agravo, torna-se evidente que todos os argumentos pertinentes à decisão foram devidamente abordados. A fundamentação dessas questões demonstra que não houve omissão ou negligência por parte do recorrente na interposição de seu recurso. O artigo 54 da Lei nº 9.784/99 estabelece importantes diretrizes sobre o dever da Administração Pública em anular seus próprios atos, bem como sobre a decadência do direito dessa mesma Administração em ver anulados aqueles atos que apresentem vícios. A análise desse dispositivo revela três cenários distintos, cada um com suas peculiaridades. Inicialmente, quando a Administração Pública deixa de proceder à invalidação de atos viciados dentro do prazo de cinco anos, contados da data em que foram praticados, e quando esses atos resultam em efeitos favoráveis aos seus destinatários, ocorre a decadência desse direito. Isso implica que, após esse período, a Administração não pode mais anular o ato, mesmo que reconheça seus vícios. Num segundo cenário, se não houver prejuízo para os cidadãos de boa-fé, a Administração tem o dever de invalidar o ato contaminado, sem quaisquer limitações temporais. Aqui, a má-fé do beneficiário do ato viciado não constitui um obstáculo à invalidação. Com isso, percebe-se que a norma estabelece dois regimes temporais distintos para a invalidação dos atos administrativos. No primeiro caso, o poder de invalidação é limitado pelo tempo; nos dois últimos, não há limitações temporais para a invalidação. A decadência do dever-poder de invalidação da Administração Pública visa proteger o cidadão de boa-fé, que está legitimamente amparado pelos efeitos do ato viciado. O tempo, nesse contexto, serve para estabilizar a relação jurídica existente, ainda que afetada por vícios, de forma a evitar prejuízos para o cidadão. No caso em questão, fica evidente que o agravante agiu de boa-fé diante da administração pública desde o início. Além disso, algumas provas apresentadas nos autos do processo original não foram consideradas, como o parecer da Secretaria de Estado de Relações Institucionais do Distrito Federal, que se mostrou favorável. Portanto, a decisão do então Ilustre Vice-Governador do DF em reconhecer a decadência do direito da Administração Pública em anular seus próprios atos, sem observar a existência de um ato concreto buscando a revisão do ato administrativo considerado ilegal, configura uma clara afronta ao artigo 54 da Lei 9.784/99, pois interrompe o prazo decadencial. Dessa forma, fica evidente que os argumentos foram devidamente confrontados no recurso, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada para que o agravo seja conhecido e o recurso especial admitido. Foi apresentada resposta ao agravo interno (fls. 1013-1018). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NÃO INFIRMADOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.