Decisão · STJ

STJ AREsp 2628033

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-08-22
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por PORTOCRED SA - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL , contra decisão monocrática que conheceu do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial interposto pela parte ora recorrente. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafiou acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fls. 755, e-STJ): JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. No caso concreto, observada a hipossuficiência da consumidora, aliada à abusividade dos juros remuneratórios, superiores ao dobro da taxa média praticada no mercado, bem como a ausência de comprovação do alegado grau de risco da operação, custo do serviço, ou o spread bancário, impõe-se a manutenção do acórdão. ACÓRDÃO MANTIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, POR UNANIMIDADE. Os aclaratórios opostos foram rejeitados (fls. 774-781, e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 788-813, e-STJ), a recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 1.022, II, do CPC, 51, IV e § 1º, III, do CDC. Sustenta, em síntese: a) a negativa de prestação jurisdicional; b) que a taxa de juros pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade no caso dos autos. Contrarrazões às fls. 1005-1015, e-STJ. Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1018-1022, e-STJ), a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre, dando ensejo na interposição do presente agravo. Contraminuta às fls. 1113-1121, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 1128-1132, e-STJ), negou-se provimento ao recurso especial, afastando -se a tese de negativa de prestação jurisdicional, com amparo nos enunciados contidos nas Súmula 5 e 7/STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1136-1165, e-STJ), no qual a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. Precedentes. 2. "Não comprovada a ilegalidade ou abusividade das taxas de juros contratadas, o reexame do tema encontra obstáculo nas Súmulas n. 5 e 7/STJ." (AgInt no REsp n. 2.021.348/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023). Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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