STJ REsp 2129025
CIVILAGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS SITUADOS EM PERÍMETRO URBANO. DESNECESSIDADE DE QUE OS IMÓVEIS DISPONHAM DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO ART. 32, § 1º, DO CTN. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. QUESTÃO RESOLVIDA CONSIDERANDO OS FATOS E AS PROVAS DOS AUTOS, BEM COMO A LEGISLAÇÃO LOCAL. A REVISÃO É IMPOSSÍVEL DE ACORDO COM AS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021). 2. O STJ consolidou a diretriz de que é legal a cobrança do IPTU de imóveis localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, mesmo que eles não contenham os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, da legislação tributária - como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, aliás, a Súmula 626 do STJ: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". 3. Dessume-se que o julgado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Aplica-se, desse modo, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nessa linha: Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2019; e AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018. 4. Como se vê, o decisum combatido está lastreado nos elementos de convicção dos autos e na legislação local e não pode ser alterado sem o revolvimento do acervo fático-probatório e a apreciação de normas legais municipais, incabíveis na via do Recurso Especial, conforme dispõem as Súmulas 7/STJ e 280/STF. No caso em tela, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente do exame da documentação contida nos autos e da legislação local, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ em grau recursal. Registre-se que os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pela Corte local, senhora da análise probatória. Se a infringência aos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão que conheceu parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma: Ao contrário do que dispôs a decisão ora agravada, não é caso de aplicação da Súmula 626 do STJ, que dispõe que "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". Isso porque, a existência ou não dos melhoramentos não se mostrou relevante nos argumentos trazidos no Recurso Especial, tendo em vista que o próprio acórdão recorrido decidiu o feito com base única e exclusivamente na existência de uma lei municipal incluindo o imóvel em uma área urbanizável ou de expansão urbana. (..) Quanto à análise da CDA e eventual necessidade de análise do conjunto probatório, deve ser afastada a incidência da Súmula 7, pois a questão é eminentemente jurídica, partindo de premissa fática incontroversa. Isso porque, a supremacia do critério da destinação do imóvel em detrimento do critério geográfico não foi considerada pelo acórdão, que aplicou indiscriminadamente o critério geográfico, aduzindo que é "suficiente que o imóvel esteja situado em área urbana, urbanizável ou em zona de expansão urbana, assim reconhecida em lei municipal." (..) Assim, incontroverso que 07 dos 09 imóveis são encravados e possuem densa vegetação, o que, segundo a decisão recorrida, seria irrelevante, pois basta que o imóvel esteja situado em área urbana, urbanizável ou em zona de expansão urbana, assim reconhecida em lei municipal para a incidência do IPTU. (..) A mesma lógica se aplica à não incidência da Súmula 280/STF2, pois, se constatada a atividade rural no imóvel, irrelevante será o que dispõe a lei local, dispensando-se a sua análise. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito à Turma. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS SITUADOS EM PERÍMETRO URBANO. DESNECESSIDADE DE QUE OS IMÓVEIS DISPONHAM DOS MELHORAMENTOS URBANOS INDICADOS PELO ART. 32, § 1º, DO CTN. SÚMULA 83/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. QUESTÃO RESOLVIDA CONSIDERANDO OS FATOS E AS PROVAS DOS AUTOS, BEM COMO A LEGISLAÇÃO LOCAL. A REVISÃO É IMPOSSÍVEL DE ACORDO COM AS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1.649.268/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021). 2. O STJ consolidou a diretriz de que é legal a cobrança do IPTU de imóveis localizados em zona de expansão urbana definida por legislação municipal, mesmo que eles não contenham os melhoramentos previstos no art. 32, § 1º, da legislação tributária - como é o caso dos presentes autos. Nesse sentido, aliás, a Súmula 626 do STJ: "A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN". 3. Dessume-se que o julgado está em sintonia com o atual posicionamento do STJ, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Aplica-se, desse modo, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nessa linha: Agnt no REsp 1.860.741, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.9.2020; REsp 1.796.295/ES, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22.4.2019; e AgInt no REsp 1.603.114/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14.6.2018. 4. Como se vê, o decisum combatido está lastreado nos elementos de convicção dos autos e na legislação local e não pode ser alterado sem o revolvimento do acervo fático-probatório e a apreciação de normas legais municipais, incabíveis na via do Recurso Especial, conforme dispõem as Súmulas 7/STJ e 280/STF. No caso em tela, a solução do tema não depende apenas de interpretação da legislação federal, mas efetivamente do exame da documentação contida nos autos e da legislação local, o que não se compatibiliza com a missão constitucional do STJ em grau recursal. Registre-se que os fatos são aqui recebidos tal como estabelecidos pela Corte local, senhora da análise probatória. Se a infringência aos dispositivos legais invocados perpassa pela necessidade de fixar premissa diversa da que consta do aresto impugnado, inviável o Recurso Especial. 5. Agravo Interno não provido.