Decisão · STJ

STJ CC 198594

Rel. MARCO AURÉLIO BELLIZZEjulgado em 2023-07-17publicado em 2024-03-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. 2. A força atrativa do Juízo recuperacional abrange, inclusive, atos constritivos realizados antes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Precedentes 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por Wanderson de Sousa Silva Milioli em contrariedade à decisão singular, proferida por esta Relatoria, que conheceu do conflito para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central São Paulo/SP para deliberar sobre o crédito exigido na reclamação trabalhista n. 0010304-65.2019.5.03.0137, bem como a respeito de atos constritivos determinados no mencionado feito, em curso no Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 190): CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADES EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO NO JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A NATUREZA DO CRÉDITO E EXERCER O CONTROLE SOBRE EVENTUAIS CONSTRIÇÕES. CONFLITO POSITIVO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. Em suas razões, o agravante sustenta ser "flagrante que o bem penhorado ou o produto de sua alienação não mais integram o patrimônio da empresa, eis que todos os atos e procedimentos processuais foram realizados pelo D. Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG em data anterior à decretação da recuperação judicial (ocorrida em 29/09/2022), ou seja, o bem penhorado deixou de ser de propriedade da Recuperanda e estava à disposição do Juízo da Execução Trabalhista, com destino exclusivamente à satisfação do crédito trabalhista do Reclamante, sem que represente diminuição do patrimônio da Executada, violação do procedimento de recuperação judicial ou enriquecimento sem causa de quem quer que seja" (e-STJ, fls. 206-207). Entende que deve ser declarada a competência do "Juízo da 37ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, para deliberar sobre o futuro ato constritivo do bem expropriado do patrimônio das ora Suscitantes" (e-STJ, fl. 207). A parte adversa apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 212-334). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO DA EMPRESA POR OUTRO ÓRGÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada no âmbito da Segunda Seção desta Corte de Justiça reconhece ser o Juízo em que se processa a recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que tenham origem em créditos trabalhistas. 2. A força atrativa do Juízo recuperacional abrange, inclusive, atos constritivos realizados antes da decisão que defere o processamento da recuperação judicial. Precedentes 3. Agravo interno desprovido.
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