Decisão · STJ

STJ REsp 2041830

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2022-11-21publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 3. No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Casa, no sentido de que o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade é destinado para os casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por PAULO ALFREDO MACHADO - ESPÓLIO E OUTRO, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1356-1363, e-STJ), que negou provimento ao recurso especial dos ora insurgentes. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado (fl. 1.259, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESISTÊNCIA. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. NÃO CABIMENTO. 1. Somente se justifica a fixação dos honorários por equidade quando o valor da causa for excessivo ou irrisório, a fim de evitar disparidades e ofensa à razoabilidade, devendo ser observado o disposto no art. 85, § 2º do CPC/15 como regra geral. 2. Negou-se provimento ao apelo dos autores. Opostos embargos de declaração (fls. 1.279-1.281, e-STJ), esses foram rejeitados (fls. 1.286-1.298, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.300-1.309, e-STJ), os insurgentes apontaram ofensa aos artigos: i) 5º, XXXV, da Constituição Federal, eis que deve ser observado o princípio constitucional de acesso à justiça; ii) 85, §§ 2º e 8º, do CPC/15, porquanto, "em razão da desistência e do curto lapso temporal entre o ajuizamento da ação e a prolação de uma sentença extintiva" (fl. 1303, e-STJ), bem assim do alto valor dado à causa, os honorários sucumbenciais deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Contrarrazões às fls. 1.324-1.340, e-STJ. Admitido o recurso especial na origem (fls. 1.343-1.344, e-STJ), ascenderam os autos a esta egrégia Corte de Justiça. Em decisão monocrática (fls. 609-613, e-STJ), negou-se provimento ao reclamo ante a impossibilidade de se aferir, em sede de especial, ofensa a dispositivo constitucional, bem assim diante da consonância entre o decidido pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte Superior, acerca da base de cálculo dos honorários de sucumbência. No presente agravo interno (fls. 1.367-1.377, e-STJ), os insurgentes reafirmam ofensa ao artigo 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal, no sentido de que os honorários, da forma como fixados, violam os princípios do acesso à justiça e o da proporcionalidade. Insistem, ainda, na tese de que os honorários de sucumbência deveriam ter sido fixados por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/15. Impugnação às fls. 1.381-1.388, e-STJ. É o relatório. AgInt no RECURSO ESPECIAL Nº 2.041.830 - DF (2022/0374167-1) EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDANTES. 1. É inviável a análise de ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial, sob risco de usurpar a competência da Suprema Corte. 2. A Corte Especial do STJ firmou as seguintes teses jurídicas: "A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) 3. No presente caso, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Casa, no sentido de que o arbitramento dos honorários pelo critério da equidade é destinado para os casos em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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