Decisão · STJ

STJ AREsp 2590527

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-03-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por SUELI PEREIRA DE OLIVEIRA, em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 655-656, e-STJ), que não conheceu do recurso interposto pela parte ora insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 602, e-STJ): APELAÇÃO. Ação de prestação de contas. Sentença que deu como boas as contas apresentadas, declarando extinto o processo. Inconformismo da parte ré. Indeferimento do pedido de justiça gratuita. Interposição de Agravo Interno, ao qual foi negado provimento, e de Recurso Especial e de Agravo em Recurso Especial, o qual foi conhecido para não conhecer do Recurso Especial. Indeferimento da gratuidade mantido. Ausência de recolhimento das custas de preparo. Deserção caracterizada. Recurso não conhecido. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial (fls. 608-626, e-STJ), a parte insurgente apontou ofensa à Lei 1.060/50. Contrarrazões apresentadas às fls. 630-633, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade do recurso na origem, adveio o agravo de fls. 640-648, e-STJ, visando destrancar o processamento daquela insurgência. Não foi apresentada contraminuta. Em decisão monocrática (fls. 655-656, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do recurso interposto pela parte ora agravante, ante a incidência da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Daí o presente agravo interno (fls. 660-674, e-STJ), no qual a parte agravante reitera as razões do recurso especial, bem como refuta o supramencionado óbice, ao argumento de que o acórdão recorrido "está em direto confronto e contrariedade com a Legislação Federal vigente" (fl. 672, e-STJ). Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por analogia. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido.
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