Decisão · STJ

STJ REsp 2122107

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-05publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. PAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO OU PENSIONISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A DEMANDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que faltam os requisitos para o prosseguimento do cumprimento individual de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Na presente hipótese, a ANAJUCLA, associação de classe, cuja legitimidade para substituir seus associados está prevista no art. 5º, LXX, "b", da CRFB/88, ao ajuizar a ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, apresentou a lista dos associados, delimitando, portanto, o quadro de beneficiários, dentre os quais, o exequente, ora agravado. Diante do explanado, em consonância com a estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as ponderações tecidas pela ora agravante, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a reforma da decisão a quo. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de piso" (fl. 80, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 270-273, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 284, e-STJ): A tese nuclear do acórdão recorrido é a de que no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF) a PAE foi deferida somente para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981(e pensionistas), não obstante a ementa do acórdão seja explícita em conceder o direito aos juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. O agravante apresentou como precedentes os próprios EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados no RMS 25.841/DF, no qual a UNIÃO aponta que o deferimento da PAE para classistas na ativa entre 1992 e 1998 caracterizou julgamento extra petita, em razão da inexistência de pedido expresso, em tal sentido, na petição inicial do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 737165-73.2001.5.55.5555. Logo, desde lá a União reconhecia que a PAE foi deferida para os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO confirmou que não houve pedido expresso de deferimento da PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. Todavia, aduziu que, por ser impossível analisar o direito dos juízes classistas aposentados sem que fosse analisado e deferido o direito dos juízes classistas na ativa, entendeu pela existência de pedido implícito, este analisado e julgado procedente. Posteriormente, o mesmo STF, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.379.924/RS, no qual se postulava o direito à PAE por um juiz classista na ativa entre 1992 e 1998, não aposentado sob a égide da Lei 6.903/1981, reafirmou que é entendimento predominante no Tribunal que juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 têm direito à PAE. Por óbvio que tais precedentes revelam aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, pois podem levar a conclusão diametralmente oposta àquela que emerge do acórdão impugnado, no sentido de que o título executivo judicial (RMS 25.841/DF), na interpretação pretensamente conferida pelo próprio STF, não apresentaria as limitações subjetivas afirmadas pela Corte de origem. Registra-se que o precedente do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.379.924/RS) foi invocado pela parte recorrente em contraminuta de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos tópicos "1.1.1 -O acórdão do RMS 25.841/DF foi explícito ao deferir a PA E aos Juízes Classistas da ativa" (e-STJ Fl.39-ss.), "1.1.1.1 -Acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhecendo o direito do Juiz Classista da ativa à PAE" (e-STJ Fl.44-ss.)e, diante da omissão do acórdão do AGRAVO DE INSTRUMENTO em analisá-lo (e-STJ 77-80; 84-88), foram manejados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (e-STJ Fl.103-ss.), em cujo acórdão a matéria igualmente não foi analisada(e-STJ Fl.133-ss). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. PAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO OU PENSIONISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A DEMANDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que faltam os requisitos para o prosseguimento do cumprimento individual de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Na presente hipótese, a ANAJUCLA, associação de classe, cuja legitimidade para substituir seus associados está prevista no art. 5º, LXX, "b", da CRFB/88, ao ajuizar a ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, apresentou a lista dos associados, delimitando, portanto, o quadro de beneficiários, dentre os quais, o exequente, ora agravado. Diante do explanado, em consonância com a estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as ponderações tecidas pela ora agravante, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a reforma da decisão a quo. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de piso" (fl. 80, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.
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