STJ REsp 2122107
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. PAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO OU PENSIONISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A DEMANDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que faltam os requisitos para o prosseguimento do cumprimento individual de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Na presente hipótese, a ANAJUCLA, associação de classe, cuja legitimidade para substituir seus associados está prevista no art. 5º, LXX, "b", da CRFB/88, ao ajuizar a ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, apresentou a lista dos associados, delimitando, portanto, o quadro de beneficiários, dentre os quais, o exequente, ora agravado. Diante do explanado, em consonância com a estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as ponderações tecidas pela ora agravante, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a reforma da decisão a quo. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de piso" (fl. 80, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática (fls. 270-273, e-STJ) que negou seguimento ao Recurso Especial, com base nas Súmulas 7 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta, em suma (fl. 284, e-STJ): A tese nuclear do acórdão recorrido é a de que no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 737165-73.2001.5.55.5555 (RMS 25.841/DF) a PAE foi deferida somente para juízes classistas aposentados sob a égide da Lei 6.903/1981(e pensionistas), não obstante a ementa do acórdão seja explícita em conceder o direito aos juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. O agravante apresentou como precedentes os próprios EMBARGOS DE DECLARAÇÃO manejados no RMS 25.841/DF, no qual a UNIÃO aponta que o deferimento da PAE para classistas na ativa entre 1992 e 1998 caracterizou julgamento extra petita, em razão da inexistência de pedido expresso, em tal sentido, na petição inicial do MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO 737165-73.2001.5.55.5555. Logo, desde lá a União reconhecia que a PAE foi deferida para os juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no acórdão dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO confirmou que não houve pedido expresso de deferimento da PAE para juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998. Todavia, aduziu que, por ser impossível analisar o direito dos juízes classistas aposentados sem que fosse analisado e deferido o direito dos juízes classistas na ativa, entendeu pela existência de pedido implícito, este analisado e julgado procedente. Posteriormente, o mesmo STF, no RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.379.924/RS, no qual se postulava o direito à PAE por um juiz classista na ativa entre 1992 e 1998, não aposentado sob a égide da Lei 6.903/1981, reafirmou que é entendimento predominante no Tribunal que juízes classistas na ativa entre 1992 e 1998 têm direito à PAE. Por óbvio que tais precedentes revelam aptidão para infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador, pois podem levar a conclusão diametralmente oposta àquela que emerge do acórdão impugnado, no sentido de que o título executivo judicial (RMS 25.841/DF), na interpretação pretensamente conferida pelo próprio STF, não apresentaria as limitações subjetivas afirmadas pela Corte de origem. Registra-se que o precedente do STF (RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.379.924/RS) foi invocado pela parte recorrente em contraminuta de AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos tópicos "1.1.1 -O acórdão do RMS 25.841/DF foi explícito ao deferir a PA E aos Juízes Classistas da ativa" (e-STJ Fl.39-ss.), "1.1.1.1 -Acórdãos do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reconhecendo o direito do Juiz Classista da ativa à PAE" (e-STJ Fl.44-ss.)e, diante da omissão do acórdão do AGRAVO DE INSTRUMENTO em analisá-lo (e-STJ 77-80; 84-88), foram manejados EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (e-STJ Fl.103-ss.), em cujo acórdão a matéria igualmente não foi analisada(e-STJ Fl.133-ss). Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma julgadora. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO. PAE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. JUIZ CLASSISTA APOSENTADO OU PENSIONISTA. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU A DEMANDA COM BASE NO CONJUNTO PROBATÓRIO. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C". ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA ANTE O ÓBICE SUMULAR. 1. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração. Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3. Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. Observo que o Tribunal local não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que faltam os requisitos para o prosseguimento do cumprimento individual de sentença no caso concreto. Nesse sentido, transcrevo o seguinte trecho do acórdão: "Na presente hipótese, a ANAJUCLA, associação de classe, cuja legitimidade para substituir seus associados está prevista no art. 5º, LXX, "b", da CRFB/88, ao ajuizar a ação coletiva nº 0006306- 43.2016.4.01.3400, apresentou a lista dos associados, delimitando, portanto, o quadro de beneficiários, dentre os quais, o exequente, ora agravado. Diante do explanado, em consonância com a estreita via cognitiva característica do recurso de agravo de instrumento, inobstante as ponderações tecidas pela ora agravante, não verifico a existência de elementos suficientes a formar convencimento que autorize a reforma da decisão a quo. Desta forma, em princípio, frente aos argumentos coligidos, comungo do entendimento ventilado na decisão agravada, não vislumbrando razões que recomendem a modificação do entendimento externado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, motivo pelo qual adoto o mesmo posicionamento apresentado pela Nobre Magistrada de piso" (fl. 80, e-STJ). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 6. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.