STJ AREsp 2494775
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE PROPRIEDADE. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE JUSTO TÍTULO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EFEITO DEVOLUTIVO DA APELAÇÃO: EXTENSÃO E PROFUNDIDADE. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. HARMONIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. 1. Ação reivindicatória de propriedade. 2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do recurso especial. 3. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 7. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI Examina-se agravo interno interposto por CARLOS EDUARDO PINTO ROCHELLE JÚNIOR contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão negar-lhe provimento. Ação: reivindicatória movida em desfavor de JAUDEMIR FURLANETO E MARIA MUDESTA VIEIRA SANTOS FURLANETO (agravados) Sentença: julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor (agravante) na ação ajuizada na origem.