STJ AREsp 2412638
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS. FRANQUIA. ADITIVO CONTRATUAL. FALTA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. 1. Os dispositivos legais apontados como violados sequer foram prequestionados, visto que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, não analisou os aspectos da lide à luz dos arts. 114 e 472 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Verifica-se, do exame dos fundamentos do acórdão que, para concluir no sentido da exigibilidade apenas das parcelas vencidas até o mês de setembro de 2017, o Tribunal a quo procedeu ao minucioso exame das cláusulas contratuais e das demais provas acostadas aos autos. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado, que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por DSO DENTAL SERVICE OFFICE FRANQUIAS contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para para conhecer em parte o recurso especial e negar-lhe provimento em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (fl. 514/520 ). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fl. 311): Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desnecessidade, na hipótese, de dilação probatória. Prova oral que se revelaria absolutamente inócua por ausência de especificações e a necessária correlação que poderia acarretar alteração do julgamento. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Oitiva de testemunha não seria, no caso, capaz de suprir falta de assinatura de aditivo contratual. Franquia. Pedido de declaração de inexigibilidade de débito por já ter sido operada a cessão de todos os direitos e obrigações contratuais a terceiro. Inocorrência. Pedido subsidiário de declaração de inexigibilidade de débitos ocorridos após a extinção do contrato, o que levaria também a extinção da fiança. Ocorrência. Dano moral. Inocorrência. Reconhecimento da existência de valores devidos a ensejar a negativação do devedor perante órgão de proteção de crédito. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 329-334 e 346-352). Alega a agravante, nas razões do agravo interno, que "não é o caso de discussão acerca de fatos (Súmula 7-STJ) ou interpretação de cláusula contratual (Súmula n. 5 - STJ), já que aquele recurso gira em torno EXCLUSIVAMENTE a ocorrência de violação aos artigos 114 e 472, do Código Civil (impossibilidade de desoneração de fiança sem instrumento ou formalidade)." (fl. 561). Aduz, ainda, que "O motivo da irresignação, é justamente a ausência de formalização da pretensão de desoneração da fiança pela Recorrida Renata, já que se trata de negócio jurídico benéfico, com interpretação restritiva, deve acontecer da mesma forma em que foi constituída (no caso, por instrumento formal e assinado, com previsão expressa e inequívoca de revogação do ônus)." (fl. 562). Sustenta, outrossim, que como não houve distrato acerca da fiança prestada pela agravante ou desoneração de sua obrigação, não haveria razão para que o Tribunal declarasse a extinção da obrigação. Alega a existência de julgados do STJ no sentido de que a existência de cláusula prevendo a prorrogação automática da avença implica na manutenção do dever de pagamento pelas partes e pelo fiador. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 573-585). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS. FRANQUIA. ADITIVO CONTRATUAL. FALTA DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. 1. Os dispositivos legais apontados como violados sequer foram prequestionados, visto que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, não analisou os aspectos da lide à luz dos arts. 114 e 472 do Código Civil. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Verifica-se, do exame dos fundamentos do acórdão que, para concluir no sentido da exigibilidade apenas das parcelas vencidas até o mês de setembro de 2017, o Tribunal a quo procedeu ao minucioso exame das cláusulas contratuais e das demais provas acostadas aos autos. Incidência das Súmula 5 e 7 do STJ. 3. Igualmente inadmissível o recurso especial pelo dissídio jurisprudencial, na medida em que a incidência da Súmula 7 desta Corte acerca do tema acima mencionado, que se supõe divergente, impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea "c" do art. 105, III, da CF. Agravo interno improvido.