STJ AREsp 2464555
CIVILDIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ATRASO INJUSTIFICADO DE IMÓVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 4 . Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83. 5. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CENNÁRIO EMPRENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA contra decisão proferida por esta Relatoria (e-STJ, fls. 725-731), que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. Nas razões do agravo interno (e-STJ, fls. 735-739), a agravante aduz que houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido deixou de aplicar a norma contida no art. 52 da Lei 4.591/64, aduzindo que o Tribunal de origem entendeu que o marco final de obrigação da incorporadora, quanto à entrega do imóvel, é a data da expedição do habite-se, contudo, pela norma supracitada, deverá ser a data da quitação do saldo devedor. Ou seja, somente após a quitação do preço pelo adquirente é que a incorporadora está obrigada a entregar as chaves do imóvel, visto que, antes disso, detém legítimo direito de retenção da coisa. Aduz que não se aplicam as Súmulas 283 e 284 do STF, tendo em vista a demonstração de afronta à legislação apontada, e que não se trata de reexame de prova, devendo ser afastada a incidência da Súmula 7/STJ. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 743-752). É o relatório. EMENTA DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ATRASO NA ENTREGA. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. ATRASO INJUSTIFICADO DE IMÓVEL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a demora na entrega do imóvel na data previamente acordada resulta no dever de reparação por lucros cessantes pela não fruição do imóvel durante o tempo em que a vendedora permaneceu em mora, por presunção de prejuízo do promitente-comprador. Precedentes. 4 . Estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83. 5. Agravo interno improvido.