STJ AREsp 2517879
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alega, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustenta que o juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo teria sido incompleto, não tendo se manifestado sobre a alegação de ofensa ao art. 205 do Código Civil. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, dirigido contra decisão que inadmitiu o apelo nobre interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Cível n. 1028389-18.2020.8.26.0053, assim ementado (fl. 2778): APELAÇÃO- Mandado de segurança Contrato administrativo - Município de São Paulo - Pleito de suspensão definitiva dos efeitos de aditivo contratual, bem como para vedar a prática de qualquer ato sancionatório contra a contratada - Sentença de denegação da segurança - Irresignação da impetrante - Impetrante que, após duas prorrogações de 12 (doze) meses, notificou a Administração que não tinha mais interesse em novas prorrogações - Notificação ocorrida, em novembro de 2019, com 07 (meses) de antecedência ao término contratual Administração que comunicou apenas em abril de 2020 a impetrante sobre a necessidade de prorrogação por mais 90 (noventa) dias ou até o término de nova licitação e contratação É natural que a empresa tome providências internas referentes à desmobilização de profissionais e estruturas - Princípio da confiança que não foi observado, na hipótese - Precedente desta Corte de Justiça - Entendimento já sufragado por esta Câmara quando da análise do Agravo de Instrumento nº 2133420-72.2020.8.26.0000- Reforma da sentença- Provimento do recurso interposto. Oferecidas contrarrazões (fls. 2808-2845), inadmitiu-se o recurso na origem (fls. 2855-2857), advindo agravo (fls. 2860-2872), ao qual não se ofereceu contraminuta (fl. 2874). Nesta Corte Superior, a Presidência proferiu decisão não conhecendo do agravo em recurso especial, pela aplicação da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2881-2882). No presente agravo interno, alega a parte agravante que impugnou a aplicação da Súmula n. 5 do STJ, utilizada pelo Tribunal de origem como um dos fundamentos para inadmitir o recurso especial. Não houve resposta (fls. 2895-2896). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo desprovimento do agravo interno (fls. 2908-2913). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o princípio da dialeticidade, estabelece que " n a petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 2. No caso, nas razões do agravo interno, a parte agravante apenas menciona a fundamentação pela qual não se conheceu do agravo em recurso especial nesta Corte Superior, mas não demonstram como as razões do agravo em recurso especial teriam trazido argumentação no intuito de afastá-la. Na verdade, apenas alega, genericamente, que houve a sua impugnação por parte do referido recurso, e sustenta que o juízo de admissibilidade proferido pela Corte a quo teria sido incompleto, não tendo se manifestado sobre a alegação de ofensa ao art. 205 do Código Civil. 3. Agravo interno não conhecido.