STJ AREsp 2492321
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO MARCO BUZZI: Cuida-se de agravo interno, interposto por RITA DE CÁSSIA GIMENES PERES, em face de decisão monocrática de fls. 514-517, e-STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da ora insurgente. O apelo extremo, fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 448, e-STJ): AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DE VIDA. Extinção do feito, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva, em relação ao banco. Improcedência da demanda em relação à seguradora. Inconformismo da autora. Preliminar de nulidade da r. sentença rejeitada. Afastada a alegação de ausência de fundamentação. Inexistência de dever do magistrado de rebater ponto por ponto da argumentação apresentada, bastando que demonstre as razões de seu convencimento com base na prova amealhada, tal como ocorreu no caso vertente. Ilegitimidade de parte. Instituição financeira integra a cadeia de fornecedores e, portanto, é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. MÉRITO. Falecimento do beneficiário. Recusa da seguradora em efetuar o pagamento da indenização. Inexistência de cobertura contratual em caso de morte natural. Instrumento expresso quanto ao objeto da contratação. Vício de consentimento não comprovado. Ausência de abusividade. Precedentes desta C. Câmara. Sentença reformada para afastar a extinção do feito em relação à instituição financeira, mantida a improcedência. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de declaração opostos e rejeitados na origem pelo acórdão de fls. 468-470, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 454-463, e-STJ), a parte recorrente apontou violação ao artigo 51, IV, do CDC, em que defendeu a "nulidade das cláusulas que estipulam a previsão da cobertura contratada apenas em caso de morte acidental, tendo em vista que, no caso em concreto, a condição de invalidez permanente do segurado torna substancialmente reduzido, senão praticamente inexistente o risco assumido." (fl. 460, e-STJ). Contrarrazões às fls. 474-482, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 483-485, e-STJ), a Corte de origem negou processamento ao apelo extremo, dando ensejo à interposição do agravo de fls. 488-493, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 496-504, e-STJ. Em decisão monocrática (fls. 514-517, e-STJ), conheceu-se do referido agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF, pois o conteúdo normativo inserto no art. 51, IV, do CDC e a tese a ele relacionada não foram objeto de exame pela Corte local, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Daí o presente agravo interno (fls. 521-527, e-STJ), no qual a insurgente alega que a matéria ora discutida fora prequestionada, ainda que de forma ficta, pois "Mesmo diante dos embargos declaratórios opostos visando sanar os vícios apontados, o d. Juízo a quo quedou-se inerte" (fl. 524, e-STJ). Impugnação às fls. 531-536, e-STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO PARTE AUTORA. 1. A ausência de enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ. 1.1. In casu, deixou o recorrente de apontar, nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC/15, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 1.2. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 2. Agravo interno desprovido.