STJ AREsp 2508930
TRIBUTÁRIOPROESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 2.058, grifei): "Realmente, verifico que da leitura das ementas supratranscritas, aparentemente, ambos os acórdãos (tanto o da apelação, quanto o dos embargos de declaração), incorreram em omissão, uma vez que não consta a análise clara e fundamentada dos argumentos expendidos pela ora embargante, no que tange à existência do entendimento do STF, proferido no Tema 350, RE 631.240/MG, de que "nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão". No entanto, o fundamento central da reconhecida ausência do interesse de agir da autora não se centra apenas pela presença ou não de resistência à pretensão da União Federal/Fazenda Nacional no bojo do processo, mas, sim, pelo fato de que a análise dos requisitos para o gozo da imunidade compete à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo uma atividade típica da administração tributária. Como o Fisco não chegou a examinar a pretensão defendida pela autora em Juízo, a presente demanda coloca o poder judiciário como substituto da atuação administrativa e não de controle da legalidade, o que é vedado. Assim, considero que, apesar da existência de contestação da União Federal/Fazenda Nacional no bojo do processo, a análise dos requisitos para o gozo da imunidade pleiteada compete à Administração, destinando o poder judiciário ao controle de legalidade dos atos administrativos, e não à sua substituição, em violação ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido, permanece a ausência de interesse de agir da autora, e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73, e do art. 485, VI, do CPC/15.". 2. A Corte a quo utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida - de que, embora exista contestação da União, a análise dos requisitos para o gozo da imunidade compete à Administração, sob pena de violação à separação de poderes -, o qual não foi objeto de impugnação no Recurso Especial. Dessa forma, ficou configurado o vício na fundamentação, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF . 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.878.208/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno manejado da decisão monocrática às fls. 2.235-2.237, que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Na origem, o Agravo foi interposto contra decisão que não admitiu Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição Federal), apresentado contra decisão assim ementada: NOVO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DETERMINAÇÃO DO STJ. OMISSÃO EXISTENTE NOS JULGADOS ANTERIORES. CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. OMISSÃO SUPRIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. Trata-se de novo julgamento de embargos de declaração, opostos por LAR FABIANO DE CRISTO E OUTROS, por determinação do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja suprida omissão considerada existente no acórdão de evento 175 - segunda instância, quando do julgamento do Recurso Especial (evento 223 - e-fls. 07/11 - segunda instância). Ambos os acórdãos (tanto o da apelação, quanto o dos embargos de declaração), incorreram em omissão, uma vez que deles não consta uma análise clara e fundamentada dos argumentos expendidos pela ora embargante, especificamente no que tange à existência do entendimento do STF, proferido no Tema 350, RE 631.240/MG, de que "nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão". 2. No entanto, o fundamento central pela ausência do interesse de agir da autora não se apresenta apenas pela presença ou não de resistência à pretensão da União Federal/Fazenda Nacional no bojo do processo, mas, sim, pelo fato de que a análise dos requisitos para o gozo da imunidade compete à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, cuida-se de atividade típica da administração tributária. Como o Fisco não chegou a examinar a pretensão defendida pela autora em Juízo, a a presente demanda objetiva colocar o poder judiciário como substituto da atuação administrativa e não de controle da legalidade, o que é vedado. 3. De outro lado, apesar da existência de contestação da União Federal/Fazenda Nacional no bojo do processo, a análise dos requisitos para o gozo da imunidade pleiteada compete à Administração, cumprindo ao Poder Judiciário realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, e não substituir-se à Administração. Assim, resta configurada a ausência de interesse de agir da autora, impondo-se a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73, e do art. 485, VI, do CPC/15. 4. Embargos de declaração providos, apenas para suprir as omissões apontadas, integrando o acórdão embargado com as razões acima. Nas razões do Recurso Especial, parte alega que houve violação aos arts. 267, VI, do CPC/73; 17 e 485, VI, 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015. Afirma que a Corte de origem violou precedente vinculante proferido pelo STF no Tema 350, no sentido de que, nas ações ajuizadas até 3.9.2014, a apresentação de contestação de mérito pela Administração Pública faz com que fique caracterizado o interesse de agir das autoras pela resistência à pretensão, sendo desnecessária a prévia análise administrativa em relação ao pedido realizado diretamente ao Poder Judiciário. Nas razões do Recurso Especial, a parte aduz que não incidem os óbices apontados (Súmulas 283 e 284 do STF) e pede a reforma do decisum. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PROESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fl. 2.058, grifei): "Realmente, verifico que da leitura das ementas supratranscritas, aparentemente, ambos os acórdãos (tanto o da apelação, quanto o dos embargos de declaração), incorreram em omissão, uma vez que não consta a análise clara e fundamentada dos argumentos expendidos pela ora embargante, no que tange à existência do entendimento do STF, proferido no Tema 350, RE 631.240/MG, de que "nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão". No entanto, o fundamento central da reconhecida ausência do interesse de agir da autora não se centra apenas pela presença ou não de resistência à pretensão da União Federal/Fazenda Nacional no bojo do processo, mas, sim, pelo fato de que a análise dos requisitos para o gozo da imunidade compete à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, sendo uma atividade típica da administração tributária. Como o Fisco não chegou a examinar a pretensão defendida pela autora em Juízo, a presente demanda coloca o poder judiciário como substituto da atuação administrativa e não de controle da legalidade, o que é vedado. Assim, considero que, apesar da existência de contestação da União Federal/Fazenda Nacional no bojo do processo, a análise dos requisitos para o gozo da imunidade pleiteada compete à Administração, destinando o poder judiciário ao controle de legalidade dos atos administrativos, e não à sua substituição, em violação ao princípio da separação de poderes. Nesse sentido, permanece a ausência de interesse de agir da autora, e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC/73, e do art. 485, VI, do CPC/15.". 2. A Corte a quo utilizou-se de fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão recorrida - de que, embora exista contestação da União, a análise dos requisitos para o gozo da imunidade compete à Administração, sob pena de violação à separação de poderes -, o qual não foi objeto de impugnação no Recurso Especial. Dessa forma, ficou configurado o vício na fundamentação, o que atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF . 3. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, padece de irregularidade formal o recurso em que o recorrente descumpre seu ônus de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, deixando de atender ao princípio da dialeticidade (AgRg no RMS 44.887/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.11.2015). Nesse sentido: AgInt no REsp 1.878.208/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11.12.2020 4. Agravo Interno não provido.