STJ AREsp 2440187
CONSUMIDORADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. MULTA EM FILA DE BANCO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. 1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA desafiando decisão que negou provimento ao agravo, com base nos seguintes fundamentos: (i) ausência de violação aos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, por não haver omissão no julgado recorrido; (ii) incidência da Súmula 284/STF por falta de comando normativo no dispositivo legal indicado como violado apto a amparar a tese recursal; (iii) incidência da Súmula 7/STJ, por ser necessário adentrar a análise probatória para alterar a premissa da Corte a quo e acolher a pretensão recursal. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (i) há omissão no acórdão ocorrido a respeito de questão relevante para o melhor deslinde da controvérsia, qual seja, a "análise da relação jurídica estabelecida entre a Cooperativa Recorrente e a pessoa física reclamante, bem como a análise da inaplicabilidade do CDC e aplicabilidade da Lei nº 5.764/71 para a relação jurídica posta sob discussão." (fl. 609); (ii) não incidência da Súmula 284/STF, porquanto não há no recurso especial interposto deficiência na fundamentação, inexatidão da demonstração da controvérsia ou insuficiência de comando normativo do dispositivo capaz de impugnar os alicerces do aresto, "dado que a fundamentação posta pela Agravante é clara, cristalina e totalmente compreensível, bem como está pautada na previsão legal dos artigos 5º, II, e 79, da Lei n. 5.764/71" (fl. 613); (iii) não incidência da Súmula 7/STJ pois a apreciação dos argumentos de apelo especial prescinde de reexame dos fatos e provas, isso porque " a fundamentação do Recurso Especial apresentado pela Agravante está calcada na .. negativa de vigência do art. 79, da Lei n.5.764/71, haja vista que a Agravante é Cooperativa de Crédito e não Fornecedora, enquanto que o reclamante (que resultou na aplicação da multa pecuniária) é Cooperado e não Consumidor, mas a premissa firmada pela instância de origem foi equivocada, o que maculou o julgamento da pretensão autoral" (fl. 622). Não foi apresentada impugnação pela parte contrária, conforme certidão de fl. 629. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. MULTA EM FILA DE BANCO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO LEGAL APONTADO COMO VIOLADO QUE NÃO SUSTENTA A TESE RECURSAL APRESENTADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE PROVAS. NECESSIDADE. 1. Não ocorre omissão no aresto combatido, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal apontado como violado não contém comando capaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido.