STJ REsp 2151740
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos dito violados (arts. 141, 492 e 507 do Código de Processo Civil/2015) não foram examinados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "Trato de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão monocrática que determinou a aplicação dos consectários legais dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ ao crédito da parte exequente. O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, analisando-se a possibilidade de alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices dos consectários legais estabelecidos no título executivo judicial. O Estado agravante defende a impossibilidade da modificação desses índices, nesta etapa processual, em razão, primordialmente, da ocorrência de preclusão. Adianto que não assiste razão ao recorrente, eis que, conforme já adiantado na decisão unipessoal que indeferiu o efeito suspensivo reclamado pelo ente estadual (evento 28, DESPADEC1), a compreensão adotada pelo juízo de origem está alinhada ao entendimento contemporâneo deste Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser mantida. (..) Embora o título judicial contemple índice de correção monetária diverso daquele fixado pela decisão agravada, é entendimento desta egrégia Corte a possibilidade de tal proceder, por se entender que o Tema n. 810/STF tem aplicabilidade imediata, inclusive aos cumprimentos de sentença em curso lastreados em título judicial transitado em julgado. Até porque, a Corte Suprema não fez qualquer modulação acerca da declaração de inconstitucionalidade e incidência da tese fixada no tema de repercussão geral. Além disso, não se verifica a suposta preclusão alegada pelo agravante, eis que tanto o julgamento da impugnação (evento 23, DEC43) quanto a sentença no cumprimento de sentença (evento 90, SENT1) foram proferidas em um contexto cujo entendimento da matéria era diverso. Como se percebe da sequência dos atos do primeiro grau, o cumprimento de sentença ainda não foi extinto, de modo que é possível a dedução do pleito de complementação. (..) Nesses termos, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento" (fls. 94-96, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno contra decisão (fls. 201-204, e-STJ) que não conheceu do Recurso. A agravante sustenta, em suma (fls. 207-216, e-STJ): Não há a necessidade de que, para o reconhecimento da procedência da pretensão recursal veiculada, ocorra reexame de fatos ou de provas, o que é vedado na via especial. Em verdade, o que se pede é que, respeitados os contornos fáticos já delineados na decisão proferida pela Corte de origem, esse Superior Tribunal de Justiça atribua nova qualificação jurídica a eles, aplicando, de forma adequada, o direito federal à hipótese (..) É assente na jurisprudência que para que se considere suprido o requisito do prequestionamento, não é necessária a indicação expressa, pelo acórdão do Tribunal local, do dispositivo de Lei Federal que foi suscitado na ação ou que fundamentou a decisão, desde que enfrente as questões jurídicas postas na ação e fundamente, devidamente, seu convencimento. Desse modo, em tendo ocorrido a efetiva apreciação da questão jurídica suscitada no recurso do Estado, não se pode considerar não ter ocorrido o prequestionamento da matéria. (..) ANTE O EXPOSTO, o Estado de Santa Catarina requer a Vossa Excelência que seja reconsiderada a decisão agravada ou, sucessivamente, não sendo o caso de reconsideração, seja submetido o presente recurso ao órgão colegiado competente, a fim de que seja provido o agravo interno e com isso admitido e provido o recurso especial. Impugnação às fls. 222-227, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DISPOSITIVO NÃO PREQUESTIONADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Os dispositivos dito violados (arts. 141, 492 e 507 do Código de Processo Civil/2015) não foram examinados pelo Tribunal de origem nem foram objeto dos Embargos de Declaração. O Recurso carece, portanto, de prequestionamento, requisito para o acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida ao Tribunal. É imprescindível que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que tenha sido exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal citado e a tese recursal a ele vinculada, concluindo-se por sua adoção ou não ao caso concreto. 3. Nesse contexto, por simples cotejo das razões recursais com os fundamentos do acórdão, percebe-se que a tese recursal relacionada ao dispositivo tido como violado não foi analisada no acórdão recorrido. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo, com base nas provas dos autos, consignou: "Trato de agravo de instrumento, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão monocrática que determinou a aplicação dos consectários legais dos Temas n. 810/STF e n. 905/STJ ao crédito da parte exequente. O presente recurso cinge-se ao exame do acerto ou desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, analisando-se a possibilidade de alteração, na fase de cumprimento de sentença, dos índices dos consectários legais estabelecidos no título executivo judicial. O Estado agravante defende a impossibilidade da modificação desses índices, nesta etapa processual, em razão, primordialmente, da ocorrência de preclusão. Adianto que não assiste razão ao recorrente, eis que, conforme já adiantado na decisão unipessoal que indeferiu o efeito suspensivo reclamado pelo ente estadual (evento 28, DESPADEC1), a compreensão adotada pelo juízo de origem está alinhada ao entendimento contemporâneo deste Tribunal de Justiça e, portanto, merece ser mantida. (..) Embora o título judicial contemple índice de correção monetária diverso daquele fixado pela decisão agravada, é entendimento desta egrégia Corte a possibilidade de tal proceder, por se entender que o Tema n. 810/STF tem aplicabilidade imediata, inclusive aos cumprimentos de sentença em curso lastreados em título judicial transitado em julgado. Até porque, a Corte Suprema não fez qualquer modulação acerca da declaração de inconstitucionalidade e incidência da tese fixada no tema de repercussão geral. Além disso, não se verifica a suposta preclusão alegada pelo agravante, eis que tanto o julgamento da impugnação (evento 23, DEC43) quanto a sentença no cumprimento de sentença (evento 90, SENT1) foram proferidas em um contexto cujo entendimento da matéria era diverso. Como se percebe da sequência dos atos do primeiro grau, o cumprimento de sentença ainda não foi extinto, de modo que é possível a dedução do pleito de complementação. (..) Nesses termos, a manutenção da decisão de primeiro grau é medida que se impõe. Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento" (fls. 94-96, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Agravo Interno não provido.