Decisão · STJ

STJ AREsp 2098513

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-03-31publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 345/359) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 316/320). Os embargos de declaração foram acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar omissão e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ fls. 340/341). Em suas razões, a parte alega que "a Corte de origem NÃO decidiu, de maneira fundamentada, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia apresentadas na apelação e nos Embargos de Declaração opostos" (e-STJ fl. 349). Salienta ter o Tribunal de origem entendido, "equivocadamente, que "os juros moratórios foram convencionados no contrato celebrado entre as partes", o que não condiz com a verdade ante a inexistência de juros pré-fixados e a interpretação de maneira mais favorável ao consumidor" (e-STJ fl. 349). No seu entender, "por se tratar de matéria de ordem pública, é possível a esta Corte proceder à adequação da incidência dos juros de mora em pacto de adesão, a fim de que, no cálculo da dívida, seja utilizado a taxa SELIC" (e-STJ fl. 349). Reitera as alegações de que "os juros moratórios seriam devidos a partir da citação, marco que constitui em mora, segundo art. 219 do CPC/1973 e art. 240 do CPC/15, afastando a alegação de ocorrência de mora ex re" e de que "o termo inicial da correção monetária é a data do ajuizamento da ação, n a forma do §2º, do artigo 1º, da Lei nº 6.899, de 1981" (e-STJ fl. 350). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 364). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÍVIDA LÍQUIDA E CERTA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Os juros de mora e a correção monetária, em ação monitória, incidem a partir do vencimento da obrigação consubstanciada em dívida líquida e com vencimento certo" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.366.728/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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