Decisão · STJ

STJ AREsp 1958313

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-08-04publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes. 2. Esse entendimento abrange, também, as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como reflexos do Auxílio-Cesta-Alimentação e do Adicional de Dedicação Integral - ADI, deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. 3. Não incide o óbice da Súmula n.º 7 do STJ à hipótese, uma vez que a solução da controvérsia mediante a aplicação do entendimento jurisprudencial ao caso dos autos deu-se a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 4. A fixação de tese no julgamento de casos repetitivos tem aplicação imediata às execuções em curso, sem que, no caso, esse fato importe em ofensa à coisa julgada, pois, conforme ressaltado no acórdão recorrido, o reflexo relativo ao 13º da parcela Abono de Dedicação Integral - ADI não foi objeto de pedido na inicial. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANA MARIA PORCIUNCULA PEIXOTO SCHMIDT PRATES e outros (ANA MARIA e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO . Nas razões do presente inconformismo, alegaram que, tendo-lhes sido reconhecido o direito ao recebimento da parcela ADI - Abono de Dedicação Integral, tal rubrica deve incidir automaticamente também sobre o 13º salário e sobre a gratificação semestral, por se tratar de parcelas que integram suas remunerações, sendo inadmissível a rediscussão dos limites do título judicial exequendo, sob pena de ofensa à coisa julgada. Sob esse prisma, ressaltaram que a pretensão de verificar se os referidos reflexos sobre a gratificação natalina se deram ou não em conformidade com o título executivo judicial esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Aduziram, outrossim, que o precedente mencionado na decisão ora impugnada (REsp nº 1.425.326/RS, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado aos 28/5/2014, DJe de 1º/8/2014), ainda que tenha sido julgado sob o rito dos recursos repetitivos, foi posterior à sentença e à prolação do acórdão exequendo, sendo inaplicável ao caso concreto, sob pena de ofensa à coisa julgada material. Não foi apresentada contraminuta. É o relatório. EMENTA CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DA PARCELA DENOMINADA ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. REFLEXO SOBRE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É vedado o repasse de abonos e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, não se afigurando possível a concessão de parcela não prevista no correspondente plano de benefícios, à míngua da necessária fonte de custeio. Precedentes. 2. Esse entendimento abrange, também, as hipóteses de gratificação semestral e 13º salário, como reflexos do Auxílio-Cesta-Alimentação e do Adicional de Dedicação Integral - ADI, deferidos pela Justiça do Trabalho ou por acordo de trabalho. 3. Não incide o óbice da Súmula n.º 7 do STJ à hipótese, uma vez que a solução da controvérsia mediante a aplicação do entendimento jurisprudencial ao caso dos autos deu-se a partir da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido. 4. A fixação de tese no julgamento de casos repetitivos tem aplicação imediata às execuções em curso, sem que, no caso, esse fato importe em ofensa à coisa julgada, pois, conforme ressaltado no acórdão recorrido, o reflexo relativo ao 13º da parcela Abono de Dedicação Integral - ADI não foi objeto de pedido na inicial. 5. Agravo interno não provido.
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