Decisão · STJ

STJ REsp 1936142

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2021-05-03publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES TRAZIDAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO APONTADO COMO NULO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RENÚNCIA DA HERANÇA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS DOS PRÓPRIOS RENUNCIANTES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese trazida no recurso especial acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula nº 211 do STJ, cuja aplicação não foi impugnada no agravo interno. 1.2. Não é a hipótese de se considerar a ocorrência de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, na medida em que não se apontou no apelo nobre ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que era indispensável. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a pretensão de redução da doação inoficiosa deve ser veiculada no prazo prescricional das ações pessoais, tendo por termo inicial a data do negócio jurídico impugnado (REsp nº 1.929.450/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022). Incidência, portanto, da Súmula nº 568 do STJ. 3. A alegação de que não seria válida a renúncia a herança por meio de instrumento particular de mandato não foi discutida expressamente pelo acórdão recorrido e nos embargos de declaração aviados não se buscou discutir o tema, estando ausente o indispensável prequestionamento do tema federal, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF, cuja aplicação não foi impugnada no agravo interno. 4. Há entendimento jurisprudencial de longo tempo no sentido de que, ainda que se trate de renúncia em favor de pessoa determinada, ela é suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos (REsp nº 10.474/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ de 17/8/1992, p. 12505). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RENATO DE OLIVEIRA ZUCOLOTO, PAULO EDUARDO DE OLIVEIRA ZUCOLOTO e ROBERTA ZUOLOTO DE ABREU (RENATO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. DOAÇÃO INOFICIOSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO APONTADO COMO NULO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES TRAZIDAS NO APELO NOBRE. SÚMULA Nº 211 DO STJ. RENÚNCIA DA HERANÇA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS, DOS PRÓPRIOS RENUNCIANTES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ACÓRDÃO MANTIDO, RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 567). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 613/616). Nas razões do presente inconformismo, RENATO e outros se limitaram a reiterar os fundamentos utilizados no recurso especial e afirmaram que os precedentes invocados na decisão agravada não eram qualificados. Foi apresentada contraminuta (e-STJ, fls. 649/663 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE TESES TRAZIDAS NO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE. DOAÇÃO INOFICIOSA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO APONTADO COMO NULO. DATA DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A NOSSA JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. RENÚNCIA DA HERANÇA MEDIANTE TERMO NOS AUTOS DOS PRÓPRIOS RENUNCIANTES. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A tese trazida no recurso especial acerca do termo inicial da contagem do prazo prescricional não foi objeto de discussão pelo acórdão recorrido, nem mesmo por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos, de modo que está ausente o indispensável requisito do prequestionamento, incidindo a Súmula nº 211 do STJ, cuja aplicação não foi impugnada no agravo interno. 1.2. Não é a hipótese de se considerar a ocorrência de prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC, na medida em que não se apontou no apelo nobre ofensa ao art. 1.022 do mesmo diploma legal, o que era indispensável. Precedentes. 2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior já proclamou que a pretensão de redução da doação inoficiosa deve ser veiculada no prazo prescricional das ações pessoais, tendo por termo inicial a data do negócio jurídico impugnado (REsp nº 1.929.450/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, DJe de 27/10/2022). Incidência, portanto, da Súmula nº 568 do STJ. 3. A alegação de que não seria válida a renúncia a herança por meio de instrumento particular de mandato não foi discutida expressamente pelo acórdão recorrido e nos embargos de declaração aviados não se buscou discutir o tema, estando ausente o indispensável prequestionamento do tema federal, incidindo, por analogia, as Súmulas nºs 282 e 356 do STF, cuja aplicação não foi impugnada no agravo interno. 4. Há entendimento jurisprudencial de longo tempo no sentido de que, ainda que se trate de renúncia em favor de pessoa determinada, ela é suscetível de formalizar-se mediante termo nos autos (REsp nº 10.474/RS, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, Quarta Turma, DJ de 17/8/1992, p. 12505). 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno desprovido.
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