Decisão · STJ

STJ HC 916934

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-24publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a detração de prisão provisória decorrente de outra ação penal só é possível quando o agente é absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. No caso concreto, o Juízo das execuções interrompeu corretamente o resgate de pena pelo agravante em virtude de prisão preventiva no período de 9/7/2021 a 23/8/2023 em ação penal distinta ainda em trâmite, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DJONI DOS SANTOS DA SILVA contra a decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 30/33). Consta dos autos que o Juízo das execuções determinou a interrupção do resgate de pena pelo ora agravante durante o período no qual ele permaneceu preso preventivamente em ação penal ainda em andamento (e-STJ fl. 12). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal estadual, o qual negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 27): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO CONTRA DECISÃO QUE CONSIDEROU COMO INTERRUPÇÃO NO RESGATE DA PENA O PERÍODO DE PRISÃO PREVENTIVA EM PROCESSO CRIMINAL EM ANDAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. INCOMPATIBILIDADE DE CÔMPUTO DA PRISÃO PROVISÓRIA REFERENTE A PROCESSO DIVERSO E AINDA EM CURSO, COMO PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA NOS AUTOS DE EXECUÇÃO PENAL. ABATIMENTO DO TEMPO PRISÃO CAUTELAR NO PROCESSO EXECUTIVO QUE É INDEVIDO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. .. O tempo de prisão provisória posterior ao crime pelo qual o apenado cumpre pena, originada de fato diverso, só pode ser considerado, para fim de detração, caso o reeducando tenha sido absolvido ou sua punibilidade decretada extinta ao fim do outro processo, sendo vedada a aplicação do instituto se a nova ação penal ainda está em curso (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5085153-03.2020.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 02-03-2021). Daí esta impetração na qual a defesa sustentou que o indeferimento da detração do período de prisão cautelar configura constrangimento ilegal. A ordem foi indeferida liminarmente pela Presidência (e-STJ fls. 30/33). No presente agravo, reitera as alegações formuladas na inicial do writ, asseverando inexistir impedimento para o cumprimento simultâneo das penas. Pugna, assim, seja reconsiderada a decisão e concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA EM OUTRA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual a detração de prisão provisória decorrente de outra ação penal só é possível quando o agente é absolvido ou tenha sido declarada a extinção da punibilidade. Precedentes. 2. No caso concreto, o Juízo das execuções interrompeu corretamente o resgate de pena pelo agravante em virtude de prisão preventiva no período de 9/7/2021 a 23/8/2023 em ação penal distinta ainda em trâmite, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado nesta via. 3. Agravo regimental desprovido.
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