STJ HC 913537
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 243 DO ECA. PERÍCIA NO PRODUTO OFERECIDO A MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de absolvição da agravante por ausência de perícia no produto fornecido à vítima, tem-se que a tese não foi debatida pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na medida em que esta Corte Superior compreende que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019), como no caso. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DEBORA CRISTINA BECKER contra a decisão de e-STJ fls. 367/370, por meio da qual conheci em parte da impetração e, nesta extensão, deneguei a ordem. Na hipótese, a agravante foi condenada, como incursa nas sanções dos arts. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (vender, fornecer, servir, ministrar ou entregar, ainda que gratuitamente, de qualquer forma, a criança ou a adolescente, bebida alcoólica ou, sem justa causa, outros produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica) e 329 do Código Penal (resistência), à pena de 2 anos e 2 meses de detenção, em regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária) - e-STJ fls. 255/260. Irresignada, a defesa apelou, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de origem em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 47/48): APELAÇÃO CRIMINAL. BEBIDA ALCOÓLICA À MENOR (ART. 243 DO ECA) E RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO CRIME DE FORNECIMENTO DE BEBIDA À MENOR. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DE TESTEMUNHAS POLICIAIS, QUE ATUARAM EM FLAGRANTE, BEM COMO ADMISSÃO DA VÍTIMA. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO CONFIGURADO. DISPENSABILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA, POIS SE TRATA DE CRIME DE NATUREZA FORMAL. "I - Havendo prova substancial de que o acusado, de forma consciente e voluntária, forneceu bebida alcoólica a adolescentes, configurada está a prática da conduta tipificada no art. 243 do ECA. II - O delito do art. 243 do Estatuto da Criança e do Adolescente é de natureza formal, ou seja, prescinde de resultado naturalístico para sua consumação, in casu, a efetiva embriaguez por parte dos adolescentes, bastando, para tanto, que haja o fornecimento de bebida alcoólica para menor de idade. .. " (ACr n. 0005851-87.2015.8.24.0054, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. 17-10- 2019) SUPOSTA AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO AO CRIME DE RESISTÊNCIA. ACUSADA QUE SE RECUSOU A CUMPRIR E RESISTIU À ORDEM DE PRISÃO. TESTEMUNHO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATUARAM EM FLAGRANTE UNÍSSONOS E COERENTES ENTRE SI, TANTO NA FASE POLICIAL COMO JUDICIAL. .. funcionários públicos no exercício de suas funções defendem o interesse da coletividade e não o individual, pelo que válidos se apresentam seus testemunhos, como reiteradamente tem entendido a jurisprudência pátria. Nessa orientação, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "É idônea a prova testemunhal colhida no auto de prisão em flagrante e reafirmada em Juízo, com plena observância do contraditório, mesmo constituída apenas por depoimentos de policiais que realizaram o flagrante" (HC n. 9.314, rel. Min. Vicente Leal, DJU de 9-8-1999, p. 176 - LEXSTJ 125/338 e RT 771/566). Nosso Tribunal igualmente entende que "deve ser dada credibilidade aos depoimentos prestados pelos policiais, até mesmo porque, como cediço, os mesmos, se isentos de má- fé, constituem-se em importante elemento de prova, não podendo ser desacreditados somente em razão de sua condição funcional" (Apelação Criminal n. 2012.065931-2, da Capital, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, Quarta Câmara Criminal, j. 2-5-2013). .. (ACr n. 5003151-78.2021.8.24.0010, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. 19-10-2023) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA, ORA POR MULTA E ORA POR MULTA E UMA RESTRITIVA DE DIREITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE POSSUI DISCRICIONARIEDADE PARA ESCOLHER A SANÇÃO QUE MELHOR SE ADEQUA AO CASO CONCRETO. ""A substitutividade da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" (HC 313.675/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 1º-12-2015)." .. (ACr n. 0005274- 78.2014.8.24.0011, rel. Des. Alexandre d"Ivanenko, j. 22-11-2018). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Neste writ, pugnou a defesa pela absolvição da acusada em relação ao delito do art. 243 do ECA, argumentando "que não há prova da existência do crime, simplesmente porque não foi realizado exame pericial sobre o "produto" oferecido pela Paciente a adolescente" (e-STJ fl. 8). Aduziu, ademais, que, estabelecida a pena em patamar superior a 1 (um) ano, caberia ao Juízo a substituição por multa e uma restritiva de direitos, e que não houve fundamentação concreta para a escolha de duas penas restritivas de direitos. Requereu, desse modo, a concessão da ordem para absolver a acusada quanto à imputação do art. 243 do ECA ou, subsidiariamente, para readequar a pena substitutiva para uma multa e uma pena restritiva de direitos. Às e-STJ fls. 367/370, conheci em parte da impetração e, nesta extensão, deneguei a ordem. Nesta oportunidade, sustenta a defesa que a Corte de origem teria apreciado a controvérsia relativa à perícia, não havendo que se falar em supressão de instância; no mais, reitera as razões da inicial em relação à alegada ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Requer, ao final, o provimento do presente recurso, a fim de que seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 243 DO ECA. PERÍCIA NO PRODUTO OFERECIDO A MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto ao pedido de absolvição da agravante por ausência de perícia no produto fornecido à vítima, tem-se que a tese não foi debatida pela Corte de origem, o que impede a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não há ilegalidade na substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, na medida em que esta Corte Superior compreende que "não se mostra socialmente recomendável a aplicação de uma nova pena de multa, em caráter substitutivo, no caso de o preceito secundário do tipo penal possuir previsão de multa cumulada com a pena privativa de liberdade, devendo-se privilegiar a incidência de duas medidas restritivas de direitos nessa hipótese" (AgRg no HC n. 480.970/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 18/6/2019), como no caso. 3. Agravo regimental desprovido.