STJ AREsp 2505040
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 1.1. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 2. No caso dos autos, revela-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca dos recorrentes a respeito da data do leilão. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A em face de decisão monocrática da lavra deste signatário que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pelos ora agravados. O aludido apelo extremo, fundado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fl. 809): Alienação fiduciária. Ação anulatória de execução extrajudicial c.c suspensão dos leilões. Sentença de improcedência. Apelo dos autores. Validade da intimação por hora certa para purgar a mora. Intimação para os leilões recebida pela portaria do condomínio que não enseja o reconhecimento de vício. Procedimento extrajudicial válido. Contrato firmado antes de 2017 que enseja a aplicação do Tema 26 deste E. Tribunal, com a pertinência da purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação. Honorários fixados conforme orientação do Tema 1076 do C. STJ. Decisão reformada em parte mínima. Verba honorária aumentada. Apelo parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fls. 823-825). Nas razões do especial (e-STJ, fls. 827-856), os recorrentes sustentaram violação aos arts. 39, II da Lei 9.514/97 c/c o parágrafo único do art. 36 do Decreto Lei 70/66, defendendo, em síntese, a nulidade dos leilões realizados em razão da ausência de notificação pessoal dos devedores fiduciantes. Apontaram, ainda, divergência jurisprudencial sobre o tema. Oferecidas as contrarrazões às fls. 947-952 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local negou seguimento ao recurso especial (fls. 953-955, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 958-989, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (e-STJ, fls. 1007-1011), este signatário deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para que o Tribunal se manifeste se houve, ou não, ciência inequívoca dos agravados acerca das datas dos leilões. No presente agravo interno (e-STJ, fls. 1015-1019), a ora agravante se insurge contra o provimento do recurso especial, alegando, em síntese, incidir a Súmula 7/STJ. Requer, por fim, a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo Colegiado. Impugnação às fls. 1022-1028 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO ANULATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de ser necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. 1.1. Ao mesmo tempo, "a Jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante"(AgInt no AgInt no AREsp 1.463.916/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/12/2019, DJe de 09/12/2019). 2. No caso dos autos, revela-se necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se pronuncie, com base nos elementos fáticos e nas provas dos autos, se houve, ou não, ciência inequívoca dos recorrentes a respeito da data do leilão. 3. Agravo interno desprovido.