Decisão · STJ

STJ AREsp 1719786

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2020-06-29publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reanálise do entendimento de não ser possível o levantamento integral dos valores pelos exequentes, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TELOKEN ADVOGADOS S.S. e outro (TELOKEN e outro) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. TELEFONIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC QUE NÃO SE VERIFICA. PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE VALORES. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA LIBERAÇÃO INTEGRAL DOS VALORES. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 771). Os embargos de declaração opostos por TELOKEN e outro foram rejeitados (e-STJ, fls. 797/803). Nas razões do presente inconformismo, TELOKEN e outro combatem a aplicação da Súmula n.º 7 e insistem nas arguições de (1) omissão; e (2) possibilidade de levantamento dos valores depositados pela empresa executada, tendo em vista a preclusão. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES. REQUISITOS. VERIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se reconhecem a omissão e a negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2. A reanálise do entendimento de não ser possível o levantamento integral dos valores pelos exequentes, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido.
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