STJ AREsp 2029195
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para impugnar a Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou demonstrar analiticamente que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. contra decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 508-513). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 299): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS - LIMITAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE -TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - SERVIÇO INERENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - COBRANÇA INDEVIDA - SEGURO - ABUSIVIDADE - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. -É cabível a revisão de contrato bancário para discussão de eventuais abusividades, ainda mais em se tratando de relação de consumo (Súmula 286 do Supremo Tribunal de Justiça). -Somente será possível a redução da taxa de juros quando se verificar, no caso concreto, a flagrante abusividade por parte da instituição financeira. A taxa de administração contratual é serviço inerente à atividade desempenhada pela instituição financeira, mostrando-se abusiva a cobrança do referido encargo. Deve ser reconhecida a abusividade da cobrança de seguro de proteção financeira, pois se trata de venda casada não admissível e constitui prática abusiva. Para haver indenização por dano moral, dentreoutros elementos, a parte lesada deve provar a existência do efetivo dano à sua pessoa. Ausente a prova do dano, impõe-se a improcedência do pedido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 337-339). Alega o agravante, nas razões do agravo interno, que a Súmula 83/STJ não foi objeto da decisão de admissibilidade, e que, no tocante ao teor das Súmulas 5 e 7 do STJ, o agravante sustentou que os óbices não se aplicariam ao caso, visto que a pretensão recursal não exige o revolvimento fático probatório, ou mesmo a interpretação de cláusulas contratuais. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou impugnação (fls. 538-547). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para impugnar a Súmula 83/STJ, cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, ou demonstrar analiticamente que os julgados apontados como precedentes não se aplicam ao caso concreto em análise, o que não aconteceu no presente caso. 3. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.