Decisão · STJ

STJ REsp 1864569

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-03-03publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, o fundamento da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra a decisão que deu provimento ao recurso especial para reconhecer o cabimento da condenação do ente fazendário ao pagamento de honorários advocatícios e determinar o retorno dos autos à origem para a fixação da verba honorária, em razão da dissonância do acórdão recorrido com a jurisprudência deste STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que para afastar o óbice da Súmula 83 do STJ devem ser citados precedentes atuais" (fl. 305). Sustenta, ainda, que "a Primeira Seção do STJ, em recentíssimo julgamento proferido em 20/06/2024, no Recurso Especial nº 2.030.855/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, fixou a tese no sentido de que "na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV"" (fl. 306), concluindo que, "na ausência de impugnação ao cumprimento de sentença, não são devidos honorários advocatícios" (fl. 307). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno pelo Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo não provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, o fundamento da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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