Decisão · STJ

STJ AREsp 2496304

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-08publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por JOSE LUIZ MACHADO CALDASSO contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, por meio da qual conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 686-687). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL assim ementado (fl. 466): APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE RAZÕES DISSOCIADAS AFASTADA. AINDA QUE SE TRATE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, A IMPENHORABILIDADE ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO. CONTUDO, NO CASO DOS AUTOS, NAS DECISÕES ANTERIORES NÃO FOI ENFRENTADA A ALEGADA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL MATRICULADO SOB O NÚMERO 11450. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Sem embargos de declaração. Alega a parte agravante que "deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que o Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências" (fl. 694). Aduz que (fl. 695): O debate trazido à baila foi amplamente impugnado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 932, inciso III, do CPC, foi especificadamente, infirmado, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no art. 21-E, inciso V do RISTJ. Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do art. 85,§ 11, e §§ 2º e 3º do CPC. Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito a Ministra Presidente do Superior Tribunal de Justiça, o Recorrente, infirma os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp. Ademais o Agravante é beneficiário da justiça gratuita. O paradigma, mencionado na decisão, não tem relação com o caso concreto, os fundamentos fáticos e jurídicos do acórdão acima, não tem qualquer relação com o caso concreto. Nesse contexto, o Agravante Infirmou todos os fundamentos do "dicisium " recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21-E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art.85,§ 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c . e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 702-746). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISSOCIAÇÃO ENTRE AS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO E OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 284/STF. Constatada a dissociação entre as razões do agravo interno e o fundamento da decisão agravada, o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno não conhecido.
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