STJ AREsp 2535246
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECU ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à necessidade de produção probatória, para comprovar as alegações do recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas, notadamente para aferir se há, nos autos, provas documentais suficientes para corroborar a principal alegação do recurso. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.1 "A utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória". (AgRg no AREsp 590.445/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A, contra decisão monocrática de fls. 1261/1265 (e-STJ), a qual negou provimento ao recurso especial interposto pelas partes ora recorrentes. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou, a seu turno, acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso, assim ementado (fls. 1.075/1.076, e-STJ): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - IMPOSSIBILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS REJEITADOS. A parte executada, ao sustentar as teses apresentadas, apesar de apresentar alguns documentos para tanto, teve estes e as suas teses contestados pelo exequente, tornando, assim, necessária uma dilação probatória, situação incabível em Exceção de Pré-Executividade. Na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando presente omissão, obscuridade ou contradição ou erro material na decisão recorrida, circunstâncias não evidenciadas no caso. Ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento para viabilizar a abertura da via extraordinária, não podem ser acolhidos embargos quando inexistentes vícios que reclamem correção. Nas razões do recurso especial (fls. 1.091/1.128, e-STJ), a parte insurgente alegou violação aos arts. 239, 373, 405, 803,incisosI e II e parágrafo único,493, 489, §1º,inciso IV, e 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC/15. Sustentou, em síntese, que: a) o acórdão recorrido foi omisso na análise das provas apresentadas, deixando inclusive de analisar fatos novos capazes de influir da decisão do feito; b) instruiu a exceção de pré-executividade com documento público demonstrando que o título executivo que encartou a execução teve a "firma" reconhecida com documentos furtados do Cartório, o qual declarou expressamente que jamais realizou tais reconhecimentos; c) a existência de documentos que trazem forte evidência das fraudes narradas nos autos. Contrarrazões às fls. 663/696, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial (fls. 794/800, e-STJ), dando ensejo ao agravo em recurso especial (fls. 802/822, e-STJ). Contraminuta às fls. 826/851, e-STJ. Por decisão monocrática (fls. 1.261/1.265, e-STJ), este signatário negou provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e com amparo nos enunciados contidos nas Súmulas 7 e 83/STJ. Em suas razões de agravo interno (fls. 1269/1304, e-STJ), a recorrente refuta os fundamentos em que se lastreou o decisum hostilizado, oportunidade em que reafirma os argumentos deduzidos no apelo nobre. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - EXECU ÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. Rever a conclusão do Tribunal de origem, quanto à necessidade de produção probatória, para comprovar as alegações do recorrente, demandaria o reexame de fatos e de provas, notadamente para aferir se há, nos autos, provas documentais suficientes para corroborar a principal alegação do recurso. Incide, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 2.1 "A utilização de exceção de pré-executividade somente é possível para analisar questões que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, sem a necessidade de dilação probatória". (AgRg no AREsp 590.445/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015). 3. Agravo interno desprovido.