STJ REsp 2087670
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. TRATAMENTO. CÂNCER CEREBRAL. CONTINUIDADE. TEMA Nº 1.082/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados prestados a paciente em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. Precedentes. 2. Na hipótese, o paciente tem câncer cerebral grave e, apesar de a operadora ter fornecido comunicado viabilizando o exercício do direito à portabilidade, esse fato não foi suficiente para garantir o prosseguimento do tratamento no novo plano, dada a necessidade de cumprimento de período de carência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SEGUROS S.A. contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do agravado para condená-la a dar continuidade a seu tratamento até a efetiva alta e ao pagamento de R$ 11.861,00 (onze mil oitocentos e sessenta e um reais) a título de danos materiais, corrigido na forma da sentença. Em suas razões, a agravante afirma que a decisão recorrida parte de premissa equivocada, pois a rescisão do contrato ocorreu motivadamente, diante do descumprimento do ajuste pela Avante. Defende que não se aplica à hipótese o Tema nº 1.082/STJ, visto que forneceu comunicação viabilizadora do exercício do direito de portabilidade de carências ao usuário. Ressalta que o recorrido utilizou a portabilidade para o plano coletivo por adesão junto à operadora Bradesco Saúde, intermediado pela operadora Qualicorp, como ele mesmo confessa, juntando a documentação pertinente. Entende, diante disso, que deveria ser desonerada do pagamento. Argumenta que não se sustenta a fundamentação da sentença no sentido de que o novo plano não oferece o tratamento que o agravado precisa, tendo em vista que a Cobertura Parcial Temporária (CPT) limita única e exclusivamente o uso dos leitos de alta tecnologia, a realização de procedimentos de alta complexidade e procedimentos cirúrgicos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mas não limita ou impede a realização do tratamento do agravado. Afirma que a utilização de medicação contínua, tratamento necessário à manutenção do agravado, pode ser pleiteada para a nova operadora contratada. Alega que não existe nos autos nenhuma prova de recusa da Bradesco a fornecer os medicamentos ou que tal recusa se deva a CPT. Conclui, diante disso, que não há razão para a manutenção do vínculo contratual e para a continuidade dos cuidados assistenciais ao recorrido após o exercício regular do direito de rescisão do plano coletivo. A parte agravada ofereceu impugnação às fls. 529/533 (e-STJ), sob os seguintes argumentos: Reitera que o cancelamento do plano coletivo em meio ao tratamento de câncer cerebral, sem a oferta de plano individual, configura rescisão abusiva. Aduz que o novo plano impõe várias carências, além de excluir tratamentos e exames relativos à neoplasia cerebral, motivo pelo qual teve que custear de forma particular o seu tratamento, colocando sua sobrevivência em risco. Ao final, requer que seja mantida a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. TRATAMENTO. CÂNCER CEREBRAL. CONTINUIDADE. TEMA Nº 1.082/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados prestados a paciente em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. Precedentes. 2. Na hipótese, o paciente tem câncer cerebral grave e, apesar de a operadora ter fornecido comunicado viabilizando o exercício do direito à portabilidade, esse fato não foi suficiente para garantir o prosseguimento do tratamento no novo plano, dada a necessidade de cumprimento de período de carência. 3. Agravo interno não provido.