Decisão · STJ

STJ REsp 2087670

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-07-25publicado em 2024-08-22
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. TRATAMENTO. CÂNCER CEREBRAL. CONTINUIDADE. TEMA Nº 1.082/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados prestados a paciente em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. Precedentes. 2. Na hipótese, o paciente tem câncer cerebral grave e, apesar de a operadora ter fornecido comunicado viabilizando o exercício do direito à portabilidade, esse fato não foi suficiente para garantir o prosseguimento do tratamento no novo plano, dada a necessidade de cumprimento de período de carência. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por OMINT SEGUROS S.A. contra a decisão que deu provimento ao recurso especial do agravado para condená-la a dar continuidade a seu tratamento até a efetiva alta e ao pagamento de R$ 11.861,00 (onze mil oitocentos e sessenta e um reais) a título de danos materiais, corrigido na forma da sentença. Em suas razões, a agravante afirma que a decisão recorrida parte de premissa equivocada, pois a rescisão do contrato ocorreu motivadamente, diante do descumprimento do ajuste pela Avante. Defende que não se aplica à hipótese o Tema nº 1.082/STJ, visto que forneceu comunicação viabilizadora do exercício do direito de portabilidade de carências ao usuário. Ressalta que o recorrido utilizou a portabilidade para o plano coletivo por adesão junto à operadora Bradesco Saúde, intermediado pela operadora Qualicorp, como ele mesmo confessa, juntando a documentação pertinente. Entende, diante disso, que deveria ser desonerada do pagamento. Argumenta que não se sustenta a fundamentação da sentença no sentido de que o novo plano não oferece o tratamento que o agravado precisa, tendo em vista que a Cobertura Parcial Temporária (CPT) limita única e exclusivamente o uso dos leitos de alta tecnologia, a realização de procedimentos de alta complexidade e procedimentos cirúrgicos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, mas não limita ou impede a realização do tratamento do agravado. Afirma que a utilização de medicação contínua, tratamento necessário à manutenção do agravado, pode ser pleiteada para a nova operadora contratada. Alega que não existe nos autos nenhuma prova de recusa da Bradesco a fornecer os medicamentos ou que tal recusa se deva a CPT. Conclui, diante disso, que não há razão para a manutenção do vínculo contratual e para a continuidade dos cuidados assistenciais ao recorrido após o exercício regular do direito de rescisão do plano coletivo. A parte agravada ofereceu impugnação às fls. 529/533 (e-STJ), sob os seguintes argumentos: Reitera que o cancelamento do plano coletivo em meio ao tratamento de câncer cerebral, sem a oferta de plano individual, configura rescisão abusiva. Aduz que o novo plano impõe várias carências, além de excluir tratamentos e exames relativos à neoplasia cerebral, motivo pelo qual teve que custear de forma particular o seu tratamento, colocando sua sobrevivência em risco. Ao final, requer que seja mantida a decisão agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL MOTIVADA. TRATAMENTO. CÂNCER CEREBRAL. CONTINUIDADE. TEMA Nº 1.082/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade dos cuidados prestados a paciente em tratamento médico garantidor de sua sobrevivência. Precedentes. 2. Na hipótese, o paciente tem câncer cerebral grave e, apesar de a operadora ter fornecido comunicado viabilizando o exercício do direito à portabilidade, esse fato não foi suficiente para garantir o prosseguimento do tratamento no novo plano, dada a necessidade de cumprimento de período de carência. 3. Agravo interno não provido.
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