Decisão · STJ

STJ REsp 2042030

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2022-11-25publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexiste omissão pela falta de análise do mérito das questões nele suscitadas. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE SANTA CATARINA contra acórdão que não conheceu do respectivo agravo interno, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, assim ementado (fl. 908): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 182/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. A decisão ora agravada deu provimento ao Recurso Especial, a fim de reconhecer a possibilidade de extensão dos efeitos da sentença às hipóteses semelhantes, sem prejuízo do exame individualizado dos requisitos exigidos para a concessão de fármacos pelo Poder Público. III. O Agravo interno, porém, não impugna, específica e motivadamente, os fundamentos da decisão agravada - trazendo razões outras, dissociadas -, pelo que constituem óbices ao conhecimento do inconformismo a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.712.233/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021; AgInt no AREsp 1.745.481/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021;AgInt no AREsp 1.473.294/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020;AgInt no AREsp 1.077.966/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017;AgRg no AREsp 830.965/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016. IV. Agravo interno não conhecido. Sustenta a parte embargante que o acórdão embargado foi omisso em relação aos arts. 2.º, 37, caput, e 196 da Constituição da República e quanto ao Tema n. 698 do STF. Argumenta, em síntese, que houve ofensa aos princípios da separação dos poderes, da isonomia e abriu exceção indevida à universalidade do acesso à saúde pública. Diz, ainda, que o Pretório Excelso, no tema mencionado, estabeleceu limite à intervenção judicial em saúde pública. Pede o acolhimento dos embargos de decla ração, com a atribuição de efeitos infringentes e para que sejam prequestionados os dispositivos constitucionais. Impugnação às fls. 945-950. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado não conheceu do agravo interno, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. Assim, inexiste omissão pela falta de análise do mérito das questões nele suscitadas. 2. É defeso a esta Corte Superior de Justiça levar a efeito exame de pretensa afronta a dispositivos constitucionais em sede de recurso especial, mesmo com o fito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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