STJ AREsp 2534187
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O fundamento da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Recurso Especial não foi enfrentado pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto de decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do Recurso, com base no enunciado da Súmula 182/STJ. A parte agravante, repisando os argumentos já lançados nas razões do Agravo em Recurso Especial, afirma que do Recurso pode-se conhecer, uma vez que não seria o caso de se aplicar o enunciado da Súmula 7 do STJ. Além disso, aduz que teria demonstrado a divergência jurisprudencial (fl. 802). A parte agravada, apesar de intimada, não apresentou impugnação. Opina o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do Agravo em Recurso Especial (fls. 836-842). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO ENUNCIADO DA SÚMULA 182 DO STJ. 1. O fundamento da decisão recorrida exercida por este Relator que não conheceu do Recurso Especial não foi enfrentado pelo Recurso de Agravo Interno interposto, permanecendo incólume em face da impugnação apresentada. 2. De fato, as razões do Recurso devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a parte recorrente visa reformar o decisum, o que não foi feito na peça recursal, visto que não apresentou impugnação adequada à incidência da Súmula 182/STJ. Quanto ao ponto, não se pode conhecer do Recurso, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aplica sua Súmula 182 ao Agravo em Recurso Especial que não refuta, de maneira específica, os fundamentos da decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo, e ao Agravo Interno que combate de maneira deficiente a decisão monocrática proferida com base no art. 932 do CPC. 4. Agravo Interno não conhecido.