STJ AREsp 2647425
CIVILADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. É evidente que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum proferido sob o pálio da seguinte conclusão: Diante do exposto, conheço do Agravo para conhecer em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A parte insurgente, nas razões do Agravo Interno repisa integralmente o seu recurso anterior. Ao final, pleiteia, em síntese: Todos os aspectos fáticos necessários à compreensão do caso estão transcritos no próprio julgado recorrido(vide transcrição paradigma no corpo do Recurso Especial interposto),não havendo que se falar em revolvimento de provas ou incidência da Súmula 7 desta Egrégia Corte. Os ora Agravantes, nesta oportunidade, suplicam a retratação do r. decisum, para que não prevaleça a injustiça e a interpretação equivocada da tese que deve nortear os recursos repetitivos em situações de atropelamento de trem. Diversos julgados estão deixando de levar em conta as falhas da ferrovia em seus deveres legais e imputando a integral responsabilidade dos acidentes às vítimas, mesmo em casos como o presente, quando comprovado que o evento ocorreu em "passagem clandestina" mantida e tolerada pela Ré, o que leva à responsabilização da ferrovia. Isto, data máxima vênia, não pode prevalecer. A modificação do decidido é medida necessária e de Direito dos Agravantes, pois, no caso, há todas as características que levam à concorrência de culpas, exatamente como exposto no Recurso Especial interposto. Ora, como é possível negar um recurso que destaca com precisão estas incompatibilidades entre o Acórdão recorrido e a tese repetitiva Não se pode premiara Recorrida em uma situação de flagrante negligência de obrigações, que concorreu diretamente para a ocorrência do trágico acidente que ceifou a vida do filho e irmão de uma família humilde. Em vista do exposto, os Autores, com o mais alto respeito, confiantes no tirocínio e sensatez do ilustre Relator, submetem este pleito à elevada consideração de V. Exa., requerendo o provimento deste agravo regimental, para que seja reformada a decisão monocrática e, por consequência, julgada procedente a ação. Contraminuta às fls. 693-698. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE AFERIR FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, em relação ao art. 1.022 do CPC e, nessa extensão, negar-lhe provimento. 2. Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 3. É evidente que para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido seria necessário exceder as razões nele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial conforme Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4. Agravo Interno não provido.