STJ AREsp 2597513
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos. R ever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O apelo nobre, a seu turno, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CREFISA SA. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. 1 - NO CASO, RESTOU DEMONSTRADA A ABUSIVIDADE DOS JUROSREMUNERATÓRIOS, COBRADOS EM DISCREPÂNCIA AO NORMAL DOMERCADO, MANTENDO A SENTENÇA QUE RECONHECEU AABUSIVIDADE E REVISOU O CONTRATO PARA DETERMINAR AAPLICAÇÃO DA TAXA DE JUROS ESTABELECIDA PELO BACEN NADATA DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO: O PAGAMENTO A MAIOR PELOCONSUMIDOR DECORRENTE DA DECISÃO QUE REVISOUAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS IMPLICA EM RESTITUIÇÃO DOINDÉBITO, DEVOLVIDO DE FORMA SIMPLES, POIS A MUTUANTE AGIUDENTRO DO ACERTADO PELAS PARTES. REPETIÇÃO ASER CORRIGIDA PELO IGP-M DESDE CADA DESEMBOLSO ECOM JUROS DE MORA DE 1%O AO MÊS DESDE A CITAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Em suas razões recursais, a parte recorrente insurgiu-se contra a limitação dos juros remuneratórios, sustentando ausência de abusividade da taxa pactuada. Afirmou que ""as taxas médias não podem "servir de ferramenta" exclusiva para aferir a abusividade de determinado percentual de juros remuneratórios"". Apontou violação aos artigos 421 do Código Civil, 927 do Código de Processo Civil e 51, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Suscitou dissídio jurisprudencial. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual o recorrente refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. Em decisão monocrática, este relator conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. Irresignada, a parte manejou o presente agravo interno, no qual busca combater a aplicação dos referidos óbices sumulares. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DE PLANO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. A Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos. R ever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido.