Decisão · STJ

STJ AREsp 2596785

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-08-22
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais do apelo nobre ante a ausência de indicação do permissivo constitucional. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por BELTRANS TRANSPORTES DE CARGAS E LOGÍSTICA LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 284 do STF. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 195-200): Apelação Cível. Pretensão de condenação ao pagamento objetivou o pagamento do valor pago a título de frete e o relativo às mercadorias perdidas, sob o fundamento, em suma, de que contratou com a ré serviço de transporte de carga e a mesma foi roubada e, em que pese a mercadoria estar segurada, não houve o ressarcimento dos valores perdidos à autora. Sentença de improcedência do pedido. Inconformismo da demandante. Inocorrência da prescrição. a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual, caso não demonstrado que a transportadora deixou de adotar as cautelas que razoavelmente dela se poderia esperar, o roubo de carga constitui motivo de força maior a isentar sua responsabilidade. Todavia, verifica-se no presente caso que a transportadora não se cercou dos devidos cuidados, eis que, conforme se extrai dos e-mails trocados com a seguradora, a indenização securitária não foi paga pois a transportadora não cumpriu os protocolos de gerenciamento de risco impostos para a cobertura securitária, como rastreamento e monitoramento do veículo. Logo, deve a transportadora arcar com as perdas suportadas pela demandante, assim como devolver o valor pago a título de frete, conforme requerido na exordial. Provimento do recurso, para o fim de condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 22.690,28 (vinte e dois mil seiscentos e noventa reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente, desde o efetivo prejuízo, e juros de mora, a contar da citação, invertendo-se os ônus sucumbenciais. Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que o objeto do seu apelo recai sobre a violação do art. 12 da Lei n. 11.442/2007, que se trata de caso fortuito, que a matéria está pacificada no âmbito da jurisprudência do STJ e que houve o prequestionamento implícito (fls. 339-342). Sustenta que o roubo ocorrido enquadra-se no âmbito do fortuito externo, apto a afastar sua responsabilidade civil (fl. 343). Pugna, por fim, pela reconsideração da decisão agravada. A parte agravada não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 284/STF, pois consignou a deficiência das razões recursais do apelo nobre ante a ausência de indicação do permissivo constitucional. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.
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