Decisão · STJ

STJ AREsp 2533270

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-12-18publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECEBIMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI DESCONSTITUÍDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1.Cuida-se, na origem, de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito à incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos proventos e pensões reconhecido em Mandado de Segurança (Proc. 0600592-55.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). 2. Conforme consta na decisão agravada, assim julgou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 307): "E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela.". O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, a pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal estadual, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de se reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão monocrática (fls.537-541) pro ferida pela Presidência do STJ que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. A parte agravante defende, em suma, ser inaplicável a Súmula 7/STJ à hipótese, pois "toda controvérsia do recurso trata de saber se a Colenda Câmara de origem ao esposar a linha de argumentação descabida da agravada sobre a matéria ofendeu ou não disposições de Lei Federal, notadamente os artigos 493, 502, 535, III e 771, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivos que não permitiriam a desconstituição da coisa julgada proposta pelo v. acórdão recorrido." (fl. 555). Argumentam ainda (fl. 557): Vejam as razões do v. acórdão recorrido em cotejo com os argumentos apresentados no recurso especial, e se perceberá que toda controvérsia foi tratada a partir dos elementos de fato reconhecidos no r. decisum, porque bastaria trabalhar a partir do cenário processual que a própria origem estabeleceu, sobretudo a respeito da formação da coisa julgada nestes autos de ação de cobrança e o reconhecimento da ausência de tríplice identidade entre esta demanda individual e o mandado de segurança coletivo, para permitir a conclusão absolutamente lícita da peça recursal no sentido de que os desdobramentos que atingiram uma das demandas (Rcl n.º 14.786/SP) não poderia se estender de forma automática para prejudicar a coisa julgada (art. 502, CPC) formada na outra. Afirma que, "o fundamento utilizado pela r. decisão monocrática para não conhecer do Recurso Especial, a saber, suposta impugnação parcial do v. acórdão recorrido (Súmula 283/STF), não incide ao caso, pois, como amplamente demonstrado, o recurso nobre possui fundamentação suficiente, adequada e completa para infirmar todos os fundamentos do teratológico acórdão proferido pela instância a quo, sem exceção." (fl. 575). Requer, ao final, o provimento do recurso para "conhecer e prover o recurso especial interposto, reformando o v. acórdão combatido para anular a equivocada extinção do cumprimento de sentença, ante a nítida existência de todos os requisitos de exequibilidade do título executivo judicial que se formou, consolidando a coisa julgada e a segurança jurídica." (fl. 578). Não houve impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284/STF. RECEBIMENTO EM AÇÃO DE COBRANÇA RELATIVA A MANDADO DE SEGURANÇA QUE FOI DESCONSTITUÍDO. COISA JULGADA. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 1.Cuida-se, na origem, de Cumprimento Individual de Sentença proferida nos autos de Ação de Cobrança em que se buscava o recebimento das parcelas não prescritas decorrentes de direito à incorporação do ALE (Adicional de Local de Exercício) aos proventos e pensões reconhecido em Mandado de Segurança (Proc. 0600592-55.2008.8.26.0053) impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo (AORRPM). 2. Conforme consta na decisão agravada, assim julgou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 307): "E nem venham os autores, ora apelantes, argumentar com passagem, que se encontra no acórdão que julgou a apelação interposta na ação de cobrança, pois o fato de inexistir a tríplice identidade, pressuposto da coisa julgada, não implica dizer, que alterado o desfecho do mandado de segurança coletivo, isto não venha a repercutir na coisa julgada que se formou na ação de cobrança, valendo aqui invocar, a contrário senso, o fragmento que se segue à parte destacada pelos recorrentes com negrito, sublinhado e cor amarela.". O não preenchimento dos requisitos constitucionais exigidos para a interposição do Recurso dirigido ao Superior Tribunal de Justiça caracteriza deficiência na fundamentação. Ante a motivação deficiente e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Ademais, a pretensão recursal de rever premissa fática assentada pelo Tribunal estadual, no que diz respeito à presença ou ausência de identidade dos elementos da ação (partes, causa de pedir e pedido), para efeito de análise de ofensa à coisa julgada, esbarra na inviabilidade de se reexaminar aspectos concretos da causa na via especial, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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