STJ REsp 1456206
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a decisão monocrática combatida está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário verificar o acerto ou não das decisões do Tribunal Marítimo, cabendo sim reexame judicial, ainda que tenha que considerar o que fora decidido em âmbito administrativo como dotado de valor probatório. 2. Noutro ponto, verifica-se da mera leitura das razões de decidir que não há a necessidade de reanálise de fatos e provas, a incidir o óbice de admissibilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, considerando que o decisum recorrido partiu das premissas fáticas elencadas no acórdão prolatado pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão da Ministra Assusete Magalhães que deu provimento ao apelo nobre para "que o Tribunal reexamine as conclusões do Tribunal Marítimo, como entender de direito" (fl. 2.215). Alega a parte agravante que o tribunal de origem "não nega a possibilidade de revisão das decisões do Tribunal Marítimo - mas, sim, apreciou a decisão administrativa e entendeu que esta é razoável" (fl. 2.222), além de que o recurso especial esbarraria no óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, pois os fundamentos do voto condutor do acórdão estariam no sentido de que "a partir da prova dos autos, não verifica irrazoabilidade na decisão do Tribunal Marítimo" (fl. 2.222). Aduz, ainda, que os precedentes aplicados não se adequam à lide em apreço. Requer, assim, que seja provido o agravo interno. Intimada, a parte agravada apresentou manifestação às fls. 2.228-2.238. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO DO TRIBUNAL MARÍTIMO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO. DISSONÂNCIA DO ENTENDIMENTO DO STJ. DESNECESSIDADE DE REANÁLISE DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a decisão monocrática combatida está de acordo com a jurisprudência desta Casa Superior, no sentido de que cabe ao Poder Judiciário verificar o acerto ou não das decisões do Tribunal Marítimo, cabendo sim reexame judicial, ainda que tenha que considerar o que fora decidido em âmbito administrativo como dotado de valor probatório. 2. Noutro ponto, verifica-se da mera leitura das razões de decidir que não há a necessidade de reanálise de fatos e provas, a incidir o óbice de admissibilidade do enunciado n. 7 da Súmula do STJ, considerando que o decisum recorrido partiu das premissas fáticas elencadas no acórdão prolatado pelo tribunal de origem. 3. Agravo interno desprovido.