Decisão · STJ

STJ HC 917465

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-08-22
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INTUITO PROTELATÓRIO. 4 AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 11 TESTEMUNHAS OUVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao magistrado condutor do processo penal cabe a gestão do feito para seu célere e efetivo deslinde, o que importa na possibilidade de obstar providências requeridas que demonstrem mero caráter protelatório, bem como quando não imprescindíveis à solução da ação. 2. No caso em tela, a atuação da defesa indica nítido intuito protelatório, e fica evidente a tentativa do magistrado de dar celeridade e prosseguimento ao feito, tanto que: a) já realizadas 4 audiências para oitivas de testemunhas residentes em várias comarcas e países distintos; b) foram ouvidas 11 das 20 testemunhas arroladas; c) houve abandono da defesa em plena audiência; e d) não foram apresentados os e-mails de contato das testemunhas no prazo estipulado; circunstâncias que não autorizam a concessão da ordem porquanto ausente qualquer fumaça de bom direito na impetração. 3. Ademais, não demonstrado o prejuízo pela ausência de oitiva de uma única testemunha, falece a alegação de ilegalidade sanável pela via eleita. 5 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em favor de ANA CAROLINA DE LIMA, MARIA MARGARIDA, JOAO VITOR DOS SANTOS GOMES, PEDRO HENRIQUE TORGA DE OLIVEIRA SILVA contra decisão em que deneguei a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ANA CAROLINA DE LIMA, MARIA MARGARIDA, JOAO VITOR DOS SANTOS GOMES e PEDRO HENRIQUE TORGA DE OLIVEIRA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (HC n. 0012731-09.2024.8.17.9000). Depreende-se dos autos que os ora pacientes respondem a ação penal pela prática de delitos de injúria e difamação (e-STJ fl. 61). O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 42/57). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa haver cerceamento de defesa pela negativa de expedição de carta rogatória e encerramento prematuro da instrução criminal. Diante dessas considerações, pede a suspensão do feito até a análise do mérito da presente impetração e, no mérito, a concessão da ordem para determinar o regresso da instrução à oitiva das testemunhas. No presente agravo, repisa a parte a alegação de cerceamento de defesa pela não oitiva de testemunhas em razão da falta de tentativa suficiente de intimação. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INJÚRIA. DIFAMAÇÃO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INTUITO PROTELATÓRIO. 4 AUDIÊNCIAS DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. 11 TESTEMUNHAS OUVIDAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao magistrado condutor do processo penal cabe a gestão do feito para seu célere e efetivo deslinde, o que importa na possibilidade de obstar providências requeridas que demonstrem mero caráter protelatório, bem como quando não imprescindíveis à solução da ação. 2. No caso em tela, a atuação da defesa indica nítido intuito protelatório, e fica evidente a tentativa do magistrado de dar celeridade e prosseguimento ao feito, tanto que: a) já realizadas 4 audiências para oitivas de testemunhas residentes em várias comarcas e países distintos; b) foram ouvidas 11 das 20 testemunhas arroladas; c) houve abandono da defesa em plena audiência; e d) não foram apresentados os e-mails de contato das testemunhas no prazo estipulado; circunstâncias que não autorizam a concessão da ordem porquanto ausente qualquer fumaça de bom direito na impetração. 3. Ademais, não demonstrado o prejuízo pela ausência de oitiva de uma única testemunha, falece a alegação de ilegalidade sanável pela via eleita. 5 . Agravo regimental desprovido.
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