Decisão · STJ

STJ AREsp 2577716

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-03-01publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum". 2. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26.8.2016). 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno interposto da decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a falta de cabimento do apelo para contrapor-se a decisão de admissibilidade embasada em entendimento firmado pela sistemática dos Repetitivos. A agravante refuta os fundamentos da decisão agravada com os seguintes argumentos (fl. 626): Consoante se depreende do excerto da decisão acima transcrita, não se olvida que o eminente desembargado Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul mencionou a tese fixada no Tema 1.076 dessa colenda Corte da Cidadania. Contudo, o óbice aposto para inadmitir o Apelo Especial foi a Súmula 83 do STJ, e não propriamente a tese fixada no julgamento de Recurso Especial exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos. Impugnação ao Agravo apresentada às fls. 623-644. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. "Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum". 2. "A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno" (AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 26.8.2016). 3. Agravo Interno não provido.
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