STJ AREsp 2574132
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes em face de ato acoimado coator atribuído ao Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso objetivando participação nas demais fases do concurso público de provas e títulos para o cargo de Delegado de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, conforme o Edital n. 1, de 16 de março de 2017. 2. Indeferido o pedido liminar, os impetrantes manejaram agravo interno. O Desembargador relator, em sede de retratação, deferiu parcialmente o pedido de liminar. Posteriormente, o Tribunal local reconheceu ser incompetente para processar e julgar o mandamus, remetendo os autos para o Juízo de primeiro grau. 3. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARCUS VINICIUS FERREIRA SILVA e OUTROS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 834-835). A parte agravante, no presente recurso, alega que (fls. 841-849): .. deve ser provido o agravo em recurso especial para que seja reforma o acordão prolatado, para que seja mantida a competência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso para processar e julgar mandado de segurança contra ato do Delegado Geral da Polícia Judiciaria Civil do Estado de Mato Grosso, face que esta autoridade coatora detém de legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental. .. .. a parte recorrente pleiteia pelo reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo de primeira instancia, a qual pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos exatos termos do artigo 64 e 337, II do CPC, e Constituição do Estado de Mato Grosso (artigo 96, inciso I, alínea "g", CEMT) c/c o artigo 17-B, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. .. .. a autoridade coatora que detém legitimidade para figurar no polo passivo da ação mandamental é aquela que tenha praticado ato impugnado, conforme previsto no artigo 6º §3º, da Lei nº 12.016/2009. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (fls. 855-859). Às fls. 875-881, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado pelos ora agravantes em face de ato acoimado coator atribuído ao Delegado Geral da Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso objetivando participação nas demais fases do concurso público de provas e títulos para o cargo de Delegado de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso, conforme o Edital n. 1, de 16 de março de 2017. 2. Indeferido o pedido liminar, os impetrantes manejaram agravo interno. O Desembargador relator, em sede de retratação, deferiu parcialmente o pedido de liminar. Posteriormente, o Tribunal local reconheceu ser incompetente para processar e julgar o mandamus, remetendo os autos para o Juízo de primeiro grau. 3. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido.