Decisão · STJ

STJ AREsp 1904234

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-05-21publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (acerca da necessidade de realização de nova perícia técnica), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Sob esse aspecto recursal, tem incidência o obstáculo da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por RMGX COMÉRCIO E SERVIÇOS NÁUTICOS LTDA. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia; (ii) não houve usurpação da competência desta Corte Superior na realização do juízo prévio de admissibilidade do recurso especial, nos termos da Súmula 123/STJ; (iii) obstáculo do Enunciado 7/STJ, relativamente à alegada violação ao disposto nos arts. 375 e 380 do CPC; (iv) não ocorrência de julgamento extra petita; (v) óbice da Súmula 280/STF, para o exame da alegação de ofensa aos arts. 20 e 21 da LINDB, suscitados, nas razões do especial, juntamente com dispositivos da legislação municipal, apreciados pelo acórdão recorrido somente por essa última perspectiva, a ensejar violação, se existente, apenas de maneira reflexa (fls. 3.751/3.758). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo: (a) não incidência do Enunciado 7/STJ, quanto à violação aos arts. 375 e 380 do CPC, pois o caso concreto versa questão exclusivamente de direito, demandando mera revaloração jurídica dos fatos estampados no aresto recorrido, na medida em que a comprovação de poluição sonora dependeria de prova técnica, que não pode ser substituída por regras de experiência comum, conforme decidido no Recurso Especial Repetitivo n. 1.124.552/RS (fls. 3.770/3.773); (b) o acórdão recorrido quedou-se obscuro em relação às questões oportunamente suscitadas em embargos de declaração (fl. 3.774, item 34); (c) não se aplica a Súmula 280/STF, no que tange ao exame do argumento de desproporcionalidade na determinação de interdição da sede da agravante (fls. 3.775/3.777); (d) a decisão colegiada impugnada decidiu de forma extra petita, em vulneração ao art. 492 do CPC, porque a questão relativa ao alvará especial de funcionamento não mantém pertinência temática com a causa de pedir e os pedidos deduzidos na exordial (fls. 3.778/3.779); e (e) a usurpação de competência afastada pelo decisum agravado, mediante a aplicação da Súmula 123/STJ, não foi suscitada no recurso (fls. 3.779/3.880). Foi apresentada impugnação às fls. 3.814/3.832, por intermédio da qual foi defendida, pelo MPRJ, a manutenção do decisório agravado. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLUIÇÃO SONORA. DANO AMBIENTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NOVA PERÍCIA TÉCNICA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (acerca da necessidade de realização de nova perícia técnica), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A solução da controvérsia perante o Tribunal a quo derivou da exegese da legislação municipal, extrapolando a estreita via do recurso especial, pois implicaria o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal. Sob esse aspecto recursal, tem incidência o obstáculo da Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). 5. Agravo interno não provido.
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