Decisão · STJ

STJ EAREsp 2497497

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-08-22
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. GALCANEZUMABE (EMGALITY). TRATAMENTO DE ENXAQUECA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por LUIZA BARATZ REED contra decisão monocrática de minha relatoria em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento pela ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e pela incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 612-619). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 379-380): APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA. MODELO DE AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE MIGRÂNEA CRÔNICA (ENXAQUECA). MOLÉSTIA NÃO NEOPLÁSICA. OBRIGAÇÃO EXCLUÍDA DAS EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DE COBERTURA ASSISTENCIAL A SER OFERECIDA PELAS OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE. ART. 10, INCISO VI DA LEI N.º 9.656/1998. CLÁUSULA REGULAMENTAR QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA. NEGATIVA DA OPERADORA QUE ENCONTRA RESPALDO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA E NO CONTRATO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1."Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (..) VI -fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas "c" do inciso I e "g" do inciso II do art. 12; (Redação dada pela Lei nº 12.880, de 2013) (..)".(Lei n.º 9.656/1998);2. "(..) 5. Estão excluídos das exigências mínimas de cobertura assistencial a ser oferecida pelas operadoras de plano de saúde o fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e o fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, salvo se for o caso, nessa última hipótese, de tratamentos antineoplásicos (art. 10, V e VI, da Lei nº 9.656/1998). (..)". (REsp1.481.089 / SP; Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; T3 -TERCEIRA TURMA; DJe 09/12/2015); 3. In casu, não obstante a cobertura contratual da doença, o fornecimento de medicamento de uso domiciliar para o tratamento de migrânea crônica (enxaqueca), a recusa da operadora afigura-se lícita e sua obrigação somente se estabelece quando há previsão contratual ou mediante contratação acessória, o que não é a hipótese dos autos; 4. Lei de regência que somente obriga os planos privados de saúde ao fornecimento de medicamentos para uso domiciliar em caso de tratamento com antineoplásico e seus efeitos adversos; 5. Ausência de ilicitude na conduta da operadora a afastar a pretensão autoral; 6. Provimento do recurso. Rejeitados os embargos de declaração opostos pela ELETROS SAUDE e providos os opostos por LUIZA BARATZ REED para rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 412-415). Alega a agravante que "o TJ-RJ optou por duas vezes em ignorar laudo médico que expressamente determina que o fármaco seja aplicado em ambulatório médico" (fl. 627). Aduz, ainda, que "a doença em questão tem cobertura obrigatória e por consequência o seu tratamento, mas o Tribunal decide em contrário, excluindo o único tratamento possível, interrompendo-o, silente inclusive quanto a inexistência de outro medicamento em substituição no rol de procedimentos da ANS" (fl. 629). Sustenta, outrossim, que "é indiscutível, aliás, incontroverso como já dito, que o medicamento foi prescrito para uso em ambiente ambulatorial. O fato de bula possibilitar autoaplicação, não torna o medicamento domiciliar, como inclusive consta da própria jurisprudência desta corte já exposta" (fl. 629). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 641-660). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO DOMICILIAR NÃO ANTINEOPLÁSICO. GALCANEZUMABE (EMGALITY). TRATAMENTO DE ENXAQUECA. COBERTURA NÃO OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da ANS para esse fim" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.964.771/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022). 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise de cláusulas contratuais e dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. Agravo interno improvido.
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