Decisão · STJ

STJ AREsp 2294475

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-02-13publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283 /STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 283 do STF, a fundamentação recursal que não infirma as conclusões do acórdão recorrido, suficientes por si sós para mantê-lo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 1.517/1.525) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, o agravante reitera as alegações de omissão, porquanto "o acórdão local foi omisso em relação a matéria que trata da impossibilidade de rejulgamento por meio de embargos de declaração" (e-STJ fl. 1.518). Destaca que descabe a incidência da Súmula n. 283 do STF, pois os fundamentos do aresto recorrido foram impugnados. Afirma que a discussão versa sobre matéria de direito e não de fato, motivo pelo qual não incide a Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração do decisum ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. Houve contrarrazões, pugnando pela condenação do agravante por ato atentatório à dignidade da justiça e à multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015 (e-STJ fls. 1.530/1.539). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 283 /STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022, II, do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 283 do STF, a fundamentação recursal que não infirma as conclusões do acórdão recorrido, suficientes por si sós para mantê-lo. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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