STJ AREsp 2260937
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL E MATERNIDADE NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A. (outro nome: HOSPITAL NOSSA SENHORA DE LOURDES S.A.) contra a decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em virtude da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 1.030/1.032). Em suas razões (e-STJ fls. 1.035/1.046), o agravante alega que as Súmulas nºs 7 e 182/STJ não se aplicam à espécie e que os arts. 485, V, 489, § 1º, IV, 506 e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 205 do Código Civil e 34, 35, § 3º, da Lei nº 9.656/1998 foram afrontados na origem. Ao final, requer o provimento do recurso. A parte contrária não impugnou o recurso (e-STJ fl. 1.049). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.