STJ AREsp 2427282
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, §11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, pois inaugurada nova instância recursal. 2. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos apenas para majorar os honorários advocatícios. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Projectus Consultoria Ltda (em recuperação judicial), contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, cuja ementa assim se estabeleceu, in verbis: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENAI. CONTRIBUIÇÃO DO ADICIONAL. ENQUADRAMENTO DA EMPRESA. REEXAME DO ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Quanto ao mérito, a parte recorrente afirma que a recorrida não faz jus à isenção da contribuinte adicional devida ao SENAI, ao afirmar que a sua estrutura econômica está inserida no setor empresarial, compondo portanto o campo de incidência das contribuições destinadas ao SENAI. 2. Como se observa do cabedal fático dos autos, a Corte de origem reputou que a parte recorrida não integra o setor da indústria da construção civil. Dessa forma, alterar as conclusões do conjunto probatório, para reverter a interpretação da Corte de origem, recai no óbice da Súmula 7/STJ. Assim, in casu, rever tal entendimento demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas nº 5 e nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, assim enunciadas, respectivamente: 3. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial. Nas razões recursais, a embargante alude a existência de omissão do acórdão recorrido, ao asseverar que não fora fixado honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015. Não houve a apresentação de impugnação aos aclaratórios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 85, §11, DO CPC/15. NÃO MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS PROVIDOS. 1. O recorrente aduz que não houve majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, pois inaugurada nova instância recursal. 2. Com razão o embargante, de modo que deve haver a majoração dos honorários advocatícios já fixados. Dessa forma, consubstanciado o que previsto no Enunciado Administrativo 7/STJ, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor total da verba sucumbencial fixada nas instâncias ordinárias, com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 3. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos modificativos apenas para majorar os honorários advocatícios.