Decisão · STJ

STJ AREsp 2256844

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2022-11-22publicado em 2024-08-22
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. O Pretório de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Os dispositivos legais tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (extensão do dano ambiental), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por VIBRA ENERGIA S.A. desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia (esclarecimentos do laudo pericial e julgamento ultra petita); (ii) falta de prequestionamento, relativamente aos arts. 7º e 477, § 2º, II, do CPC; e 2º, IV e IX, da Lei n. 9.784/1999; (iii) não houve violação aos arts. 141 e 492 do CPC, porque a jurisdição deve ser prestada a partir da análise lógico-sistemática da exordial; (iv) incidência da Súmula 284/STF, no que se refere à alegada violação aos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997; e (v) obstáculo da Súmula 7/STJ, quanto ao exame do art. 944 do CC, no que toca à revisão do valor da indenização. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que: (a) o acórdão impugnado foi omisso, pois deixou de observar erro de procedimento (a própria parte agravada indicou que o laudo pericial não apurou danos interinos ou intermediários, razão por que deveria ser reaberta a instrução) e, ainda, erro de julgamento (foi concedido mais do que foi pedido); e, ainda, contraditório, quanto ao fato de que a ANP autorizou a distribuição do óleo diesel S-500 (fls. 1.326/1.329); (b) as matérias contidas nos arts. 7º e 477, § 2º, II, do CPC e 2º, IV e IX, da Lei n. 9.784/1999 foram prequestionadas, não se exigindo o prequestionamento numérico e realizado o ficto, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC (fls. 1.329/1.331); (c) não incidência da Súmula 7/STJ, pois se pretende apenas ver reconhecida a deficiência de fundamentação do aresto recorrido quanto à extensão do dano, na medida em que o Sodalício de origem, além de arbitrar indenização pelo dano material, no importe de R$ 198.350,04 (cento e noventa e oito mil trezentos e cinquenta reais e quatro centavos), impôs condenação relativa à obrigação de fazer (plantio de mudas), gerando bis in idem (fls. 1.331/1.333); (d) não se aplica a Súmula 284/STF, no que tange à alegada ofensa aos arts. 7º e 8º da Lei n. 9.478/1997, porque deve ser considerado válido o ato da ANP que autorizou a distribuição de diesel S-500, prevalecendo a teoria da aparência e a boa-fé da ora recorrente (fls. 1.334/1.335); e (e) houve condenação ultra petita, pois a análise da petição inicial leva à premissa de que os pedidos recaíram apenas sobre a reparação de danos residuais irreversíveis, desde que comprovados por perícia (fls. 1.335/1.336). Não foi apresentada impugnação (cf. certificado à fl. 1.345). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. INCIDÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. COMANDO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Conforme entendimento firmado no âmbito do STJ, "a interpretação lógico-sistemática da petição inicial, com a extração daquilo que a parte efetivamente pretende obter com a demanda, reconhecendo-se pedidos implícitos, não implica julgamento extra petita" (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.994.224/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). 3. O Pretório de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados e tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Os dispositivos legais tidos por violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, de maneira que se impõe ao caso concreto a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 5. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais (extensão do dano ambiental), demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido.
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