Decisão · STJ

STJ AREsp 1919420

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2021-06-15publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. JUSTA CAUSA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. COVID-19. POSSIBILIDADE. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, além da revisão da periodicidade e do valor atribuído às astreintes, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, é possível, ainda, a própria exclusão da multa cominatória (art. 537, § 1º, do CPC). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente fundamentado, sobretudo no estado de emergência em saúde pública ocasionado pela COVID-19, diferiu o prazo inicialmente fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, bem como cassou a própria multa diária imposta naquela oportunidade, determinando a reapreciação da questão no vencimento do prazo anual estipulado. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (i) o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia; (ii) não houve violação aos comandos previstos nos arts. 11 da Lei n. 7.347/1985 e 537, §§ 1º e 2º, do CPC, pois o acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte Superior, no que respeita à possibilidade de modificação dessa sanção, a qualquer tempo, inclusive na fase de execução, quando irrisória ou exorbitante, dado que o decisório que a comina não preclui nem faz coisa julgada (fls. 1.265/1.269). Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "o caso em apreço dela jurisprudência consolidada se diferencia na medida em que não se encontram presentes os próprios critérios jurisprudenciais e sobretudo legais (art. 537, §1º , do CPC) para o referido afastamento da multa coercitiva, adotada em instância singela como suficiente e compatível com a prolongada mora do Município (art. 11 da Lei 7.347/85)" (fl. 1.286). Segue afirmando que (fl. 1.287): .. houve omissão da Corte local aos parâmetros acima indicados que afastam a possibilidade de revogação das astreintes, a despeito do cenário então calamitoso decorrente da Covid-19, em especial: (i) a relevância do bem jurídico pretensamente tutelado por meio da ação civil pública (meio ambiente); (ii) à prolongada recalcitrância do Município ao cumprimento de sua obrigação, que já perdurava há mais de 7 (sete) anos, antes mesmo do início da pandemia, não podendo esse fato imprevisível ser o reforço de seu desleixo para a regularização ambiental da área, que já poderia ter sido providenciada há muito tempo. Daí porque, correta a indicação de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como tese subsidiária .. . Foi apresentada impugnação às fls. 1.296/1.300. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESERVAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA AMBIENTAL. MUNICÍPIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. EXCLUSÃO. JUSTA CAUSA. SAÚDE PÚBLICA. ESTADO DE EMERGÊNCIA. COVID-19. POSSIBILIDADE. 1. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, além da revisão da periodicidade e do valor atribuído às astreintes, sem que isso acarrete ofensa à coisa julgada, é possível, ainda, a própria exclusão da multa cominatória (art. 537, § 1º, do CPC). 2. Na espécie, o Tribunal de origem, por meio de acórdão devidamente fundamentado, sobretudo no estado de emergência em saúde pública ocasionado pela COVID-19, diferiu o prazo inicialmente fixado na sentença para cumprimento da obrigação de fazer, bem como cassou a própria multa diária imposta naquela oportunidade, determinando a reapreciação da questão no vencimento do prazo anual estipulado. 3. Agravo interno não provido.
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