STJ AREsp 2578380
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Em que pese a parte agravante ter, de fato, defendido a não incidência da Súmula 7/STJ, não houve argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido. 2. Destaca-se que a simples menção à existência de fatos supostamente incontroversos, sem a indicação de que trechos do acórdão impugnado teriam estabelecido essas premissas fáticas, não é suficiente para caracterizar a impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão de fls. 975-976, proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo previsto no art. 1.042 do CPC, tendo em vista a falta de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (Súmula 182/STJ). No Agravo Interno, a insurgente refuta a aplicação da referida Súmula. A parte pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do recurso à Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. Em que pese a parte agravante ter, de fato, defendido a não incidência da Súmula 7/STJ, não houve argumentação efetiva e voltada a afastar as conclusões da decisão combatida, demonstrando quais os fatos admitidos pelo Tribunal de origem que embasariam o seu direito, sem a necessidade de modificação das premissas adotadas no acórdão recorrido. 2. Destaca-se que a simples menção à existência de fatos supostamente incontroversos, sem a indicação de que trechos do acórdão impugnado teriam estabelecido essas premissas fáticas, não é suficiente para caracterizar a impugnação específica ao fundamento da decisão de admissibilidade. Com efeito, não basta a assertiva genérica de que não se pretende o reexame de provas, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no Recurso Especial que pudesse justificar o afastamento do referido óbice processual. 3. Agravo Interno não provido.