STJ AREsp 2532005
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCI O PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. PEDIDO NÃO RESTRITO À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA PREJUDICIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Causa de pedir e pedidos que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 3. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum para discutir, exclusivamente, a questão previdenciária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL contra a decisão de fls. 2.455-2.460, que negou provimento a agravo em recurso especial. A agravante reitera as razões do recurso especial, apontando, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I e II, 1º, 2º e 68 da Lei Complementar n. 109/2001. Defende, em síntese, que compete à Justiça Federal comum processar e julgar as demandas que envolvam contrato previdenciário. Argumenta que não há, na origem, pedido de reconhecimento da natureza salarial da verba CTVA. Aduz ainda que a Corte a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo a respeito da matéria. Requer seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo submetido ao colegiado. Contrarrazões do SEEB LIMEIRA pelo desprovimento do recurso (fls. 2.559-2.563). Requer a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões da FUNCEF pelo provimento do recurso (fls. 2.566-2.572). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VARIÁVEL DE AJUSTE (CTVA) NO BENEFÍCI O PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES. PEDIDO NÃO RESTRITO À ANÁLISE DAS REGRAS DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. MATÉRIA PREJUDICIAL DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Causa de pedir e pedidos que não se limitam exclusivamente às questões previdenciárias, dependendo de discussão preliminar de matéria atinente à relação de trabalho. 3. Compete à Justiça do Trabalho, dentro dos seus limites, a apreciação e o julgamento da controvérsia, nada impedindo o ajuizamento, se for o caso, de ação própria futura perante a justiça comum para discutir, exclusivamente, a questão previdenciária. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 5. Agravo interno desprovido.