Decisão · STJ

STJ REsp 2090080

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2023-07-26publicado em 2024-03-22
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A análise dos fundamentos que afastaram a alegação de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno, interposto por VALE S.A., contra decisão monocrática de lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial da ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1522, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - COISA JULGADA E PERDA DO OBJETO DA DEMANDA - INOCORRÊNCIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DA MINA CÓRREGO DO FEIJÃO EM BRUMADINHO - INDENIZAÇÃO EMERGENCIAL AJUSTADA EM TERMO DE ACORDO PRELIMINAR - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA - PRESENÇA DE DOCUMENTO ELENCADO NO ROL TAXATIVO - PRORROGAÇÃO DO TAP - DANOS MORAIS DECORRENTES DA SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INDENIZAÇÃO INDEVIDA. I - Não há perda de objeto da ação em razão do eventual término das prestações do auxílio emergencial firmado no Termo de Acordo Preliminar (TAP), que apenas implica no encerramento dos pagamentos, remanescendo a obrigação em relação às parcelas vencidas durante o período de vigência do ajuste. II - O Termo de Acordo Preliminar no qual a ré se comprometeu a pagar indenização emergencial aos atingidos pelo rompimento da barragem deve ser interpretado restritivamente, a fim de que apenas as hipóteses expressamente previstas sejam contempladas. Havendo, nos autos, comprovação de residência através dos documentos exigidos no TAP, deve ser concedida a indenização emergencial pretendida, para pagamento do auxílio emergencial, incluindo as prestações vencidas. III - A prorrogação do auxílio emergencial somente será concedida àqueles que, ao tempo do novo acordo, já estavam registrados como elegíveis na base de dados, ou, na pendência de processo, fosse reconhecido como elegível ao final. IV - Ausente a demonstração de que a parte autora foi atingida de alguma forma pelo rompimento da Barragem I da Mina Córrego do Feijão, em Brumadinho, ou que q interrupção do pagamento de auxilio emergencial tenha lhe causado abalos psicológicos, afasta-se o pleito indenizatório. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados na origem, com aplicação de multa (fls. 1563-1569, e-STJ). Em suas razões recursais (fls. 1613-1631, e-STJ), a parte recorrente sustentou a existência de violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 141, 489, II e 1022, I e II do CPC, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado acerca do fato de que a Vale deixou de ser responsável pelo pagamento de qualquer parcela, em razão do pagamento efetuado no acordo firmado; b) arts. 503 e 485, V, 3º, do CPC/15 e 843 do Código Civil, alegando, em síntese, ofensa à coisa julgada; c) art. 1.026, parágrafo único, CPC, por entender descabida a multa imposta, uma vez que os embargos foram opostos com o objetivo de prequestionar a matéria. Contrarrazões apresentadas às fls. 1643-1648, e-STJ. Admitido o processamento do recurso na origem, consoante decisão de fls. 1652-1654, e-STJ, ascenderam os autos a esta Corte. Em decisão monocrática (fls. 1698-1702, e-STJ), deu-se parcial provimento ao reclamo para afastar a multa imposta quando do julgamento dos aclaratórios, bem assim afastou-se a tese de negativa de prestação jurisdicional e, no mais, aplicou-se o teor da Súmula 7 do STJ. Daí o presente agravo interno (fls. 1711-1728, e-STJ), no qual a parte agravante insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional e refuta o referido enunciado sumular. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO EXTREMO PARA AFASTAR A MULTA IMPOSTA QUANDO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A análise dos fundamentos que afastaram a alegação de coisa julgada exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável nesta via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido.
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