Decisão · STJ

STJ AREsp 2628113 / SC

Rel. Ministro RAUL ARAÚJO (1143)T4 - QUARTA TURMAjulgado em 2026-03-09publicado em 2026-03-16
CIVIL
DIREITO CIVIL E CAMBIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A instituição financeira que recebe título de crédito por endosso-mandato não transfere a propriedade ou os direitos inerentes ao título, mas apenas atua em nome do endossante. 2. A responsabilidade do endossatário por protesto indevido de título de crédito por endosso-mandato ocorre apenas quando há extrapolação dos poderes de mandatário ou atuação culposa própria, como negligência na verificação da higidez do título. 3. No caso concreto, as instituições financeiras agiram de forma negligente ao encaminhar a protesto duplicata mercantil por indicação, sem comprovação do negócio jurídico subjacente, da entrega da mercadoria ou da prestação do serviço, caracterizando a falta de diligência necessária no exercício do mandato. 4. O protesto indevido de título gera abalo moral compensável, sendo presumido o dano moral para pessoa jurídica em casos de protesto irregular, devido à ofensa à sua honra objetiva e credibilidade no mercado. 5. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento sem causa e garantindo caráter pedagógico e punitivo. 6. Recurso especial desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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