Decisão · STJ

STJ AREsp 2572054

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2024-02-22publicado em 2024-08-22
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICAMENTE, PELO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte que entendeu não impugnados os óbices que ensejaram o trancamento do trânsito recursal pelo não cabimento do apelo especial contra acórdão fundado em matéria eminentemente constitucional e pela incidência da Súmula 280 do STF. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte que entendeu não impugnados os óbices que ensejaram o trancamento do trânsito recursal pelo não cabimento do apelo especial contra acórdão fundado em matéria eminentemente constitucional e pela incidência da Súmula 280 do STF. Defende o recorrente (fls. 636-639): Conforme já mencionado a matéria submetida pelo recorrente à autoridade judicial para fim de análise e julgamento, a denominada causa de pedir, foi sobejamente ignorada, não sendo enfrentada pelos julgadores o que motivou a insurgência por meio do Recurso especial. Nesse contexto, descompasso entre o que foi pleiteado e o que restou decidido permite a conclusão de que foram violados os comandos insertos nos artigos 141, 489, incisos IV e V; 1013 e 1022 do CPC/2015na medida em que o judiciário deixou de enfrentar a matéria trazida pela exordial, assim como nos recursos de apelação e embargos declaratórios que tentaram sem êxito trazer ao debate a clara redução salarial que os regimes jurídicos ulteriores à Lei Complementar 036/2004 trouxeram ao Recorrente. A omissão judicante é o motivo da insurgência. A violação ao direito processual garantido pelos artigos 141, 489, incisos IV e V; 1013 e 1022 do CPC/2015não exige desta corte a incursão no bojo probatório ou mesmo a análise de lei local restando clara em suas razões: O pretendido com o recurso especial é a correção da omissão aos comandos legais que beira ao descaso já que no caso em comento o poder jurisdicional decidiu o mérito fora dos limites propostos pela parte, o que merece reparo. A petição inicial tratou o assunto como a reivindicação da incorporação do aumento concedido pela lei revogada ao seu patrimônio vencimental dado que ao tempo em que fora ela aprovada, ele era servidor da ativa e foi por ela alcançado. Ou seja, pretende o estabelecimento de seu salário base, cujo direito flui a partir de 2004, no patamar previsto na Lei Complementar 036/2004. (..) A decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, acabou por desconsiderar que o fundamento do recurso manejado é justamente a omissão jurisdicional diante da delimitação da causa de pedir inserta tanto na inicial, como no julgamento da apelação. Mesmo com a oposição dos embargos declaratórios prevaleceu a violação aos artigos 141, 1013 e 1022 do CPC. Pela dicção do art. 489 do CPC latente o abalo materializado na sentença, pois como elemento essencial, a análise frontal e direta das matérias submetidas à jurisdição se tem, pois, que a redução salarial imposta por um novo regime jurídico sequer foi analisada. Tão somente concluiu a possibilidade de alteração de regime jurídico sem se atentar na nefasta consequência que impôs redução salarial ao recorrente. Objetivamente, o judiciário simplesmente se nega a entregar a prestação jurisdicional apresentada à sua avaliação em sede recursal deixando de enfrentar os pontos levantados na inicial e nos recursos, se omitindo a manifestação acerca da inobservância dos efeitos da Lei Complementar 036/2004, quer quanto à sua imediata vigência, quer em relação ao patrimônio salarial do recorrente, que implica em decesso remuneratório. Portanto, não há que se falar em aplicação por analogia da Súmula 280do Supremo Tribunal Federal, pois conforme amplamente debatido nos diversos recursos a prestação jurisdicional se esquivou de enfrentar o ponto nevrálgico da demanda, relativamente ao mérito invocado, ou seja, a ilegal conduta que impõe violenta redução salarial ao Recorrente. Com efeito, ponto a ponto, dispositivo por dispositivo, de maneira pedagógica foram explanados os pontos de discordância jurídica, e isso ocorre tanto nos embargos Declaratórios quanto no próprio recurso especial, não havendo fundamento a alegação de que houvera deficiência de fundamentação (sumula 284/STF) A petição inicial tratou o assunto como a reivindicação da incorporação ao seu patrimônio vencimental, ou seja, do estabelecimento de seu salário base a partir de 2004 (mais precisamente agosto de 2004) no patamar previsto na lei Complementar 036/2004. Jamais foram ali questionadas, ou trazidas as discussões as alterações introduzidas pela Lei Complementar 165/2012, menos ainda se insurgiu contra o novo regime jurídico implantado. Outrossim, em relação a alegada aplicabilidade da sumula 280 do STF se revela igualmente equivocada, pois o que se pretende com o recurso especial não é a aplicação de lei local, mas a análise das violações aos dispositivos contidos na Lei Federal 13.105/2015, artigos: 141, 489, incisos IV e V; 1013 e 1022. (..) Deixar de analisar a objetiva redução salarial que os regimes jurídicos posteriores ao estabelecido pela Lei Complementar n.º 036/2004 impuseram, até a presente data, e enveredar por uma abordagem acerca de direito adquirido a regime juridico que nunca foi abordado, e que não poderia ter sido invocado dado que as razões da inicial não levam isso ao nivel de discussão, é omissão clara aos comandos legais que beira ao descaso já que no caso em comento o poder jurisdicional decidiu o mérito fora dos limites propostos pela parte, o que merece reparo. (..) Desta forma, conclui-se que não há que se fala em deficiência da fundamentação e, muito menos em dificuldade na exata compreensão da controvérsia, posto que é cristalino todos os argumentos expostos pelo recorrente demonstram que de fato houve violação aos artigos 141, 489, incisos IV e V; 1013 e 1022 do CPC/2015, não sendo pretensão do recorrente a aplicação da Lei local ou de reparação salarial por meio desta corte. Impugnação às fls. 644-649. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICAMENTE, PELO RECURSO, DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão da Presidência desta Corte que entendeu não impugnados os óbices que ensejaram o trancamento do trânsito recursal pelo não cabimento do apelo especial contra acórdão fundado em matéria eminentemente constitucional e pela incidência da Súmula 280 do STF. 2. O Agravo que objetiva conferir trânsito ao Recurso Especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2015 e no art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que tal dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de Recurso já interposto. 4. As razões do Agravo Interno não refutam os fundamentos da decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça. Incide, novamente, a Súmula 182/STJ. 5. Os Recursos devem ser bem fundamentados, sendo imprescindível a impugnação específica a todos os pontos analisados na decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, por ausência de cumprimento dos requisitos dos arts. 932, III, e 1021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Agravo Interno não conhecido.
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